Processo 0001238-26.2025.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0001238-26.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: ADRIANA NUNES FELIX RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9022b0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA NUNES FELIX contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, já qualificados nos autos, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. Devidamente notificada, a ré apresentou defesa com documentos. Na audiência inaugural realizada no dia 31 de março de 2026, inconciliados, foi recebida a defesa e concedido prazo para a parte autora se manifestar. Réplica apresentada pela parte autora. Na audiência de instrução em prosseguimento realizada no dia 01 de julho de 2026, as partes mantiveram-se inconciliadas. Tendo as partes declarado não terem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas pelas partes. Frustrada a tentativa derradeira de conciliação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita preliminar de incompetência desta Especializada para apreciar o pleito da parte autora de reflexos sobre a contribuição para a FUNCEF, uma vez que o feito versaria sobre matéria de ordem previdenciária envolvendo plano de benefício ofertado pela Fundação de Previdência Privada-FUNCEF. Em julgamento proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários n.ºs 586453 e 583050, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida, declarou a Suprema Corte competir à Justiça Comum julgar os casos de previdência complementar privada, haja vista a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. No caso tratado nos autos, entretanto, não se verifica qualquer pleito de parcelas previdenciárias (como complementação ou diferença de aposentadoria) em desfavor da entidade de previdência privada, que sequer figura no polo passivo da lide. Na realidade, o pedido deduzido pela reclamante é de reconhecimento da natureza salarial dos prêmios pagos, parcela de natureza tipicamente trabalhista decorrente da relação de emprego mantida entre a parte autora e a requerida, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o pedido principal e seus reflexos, nos termos do artigo 114, caput e I, da Constituição da República. Neste sentido, aliás, é o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1265564 (Tema 1166 da Repercussão Geral), ocasião em que se firmou a tese de que cabe à Justiça do Trabalho “julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”, colocando uma pá de cal na discussão sobre o tema. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Aponta a reclamada a existência de vício na petição inicial, a qual não teria atendido o requisito disposto no artigo 840, §1º, da CLT, na medida em que deixou de liquidar os pedidos deduzidos, o que levaria à extinção do feito sem resolução de mérito ante a inépcia da…
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