Processo 0001238-26.2025.8.04.4000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos e examinados I. RELATÓRIO JOSÉ ALFREDO FELICIANO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO MASTER S.A., alegando, em síntese, que sofre descontos indevidos em seu contracheque sob a rubrica "CREDICESTA SAQUE CÓDIGO 6506". Afirma que, embora abordado por representante do banco, recusou a proposta, inexistindo contratação válida. Sustenta falha no dever de informação e prática abusiva, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 37.435,30) e condenação em danos morais (R$ 40.000,00). A tutela de urgência foi deferida no item 10.1, para suspender os descontos. O BANCO MASTER S.A. apresentou contestação e reconvenção (item 15.1). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da operação realizada via auditoria digital e biometria facial, alegando que o autor recebeu o numerário (R$ 18.332,10) via TED. Sustentou a legalidade do Cartão de Benefícios Credcesta conforme o Decreto Estadual nº 37.367/2016. Em reconvenção, requereu a devolução dos valores disponibilizados em caso de anulação. Réplica apresentada, reafirmando o vício de consentimento e a fragilidade das provas sistêmicas. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Questões Processuais. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. A jurisprudência do TJAM é pacífica no sentido de que a remuneração de servidor público, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência se os descontos comprometerem a subsistência. Ratifico a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), ante a vulnerabilidade técnica do autor frente aos sistemas de contratação remota. 2. Do Mérito A controvérsia reside na modalidade "Saque via Cartão de Crédito Consignado". O autor alega pretender empréstimo consignado típico, enquanto o banco sustenta a regularidade de um cartão de crédito com reserva de margem (RMC). Pois bem. O dever de informação é pilar do sistema consumerista. Como leciona Bruno Miragem, "a informação deve ser útil, permitindo ao consumidor a compreensão exata dos custos e da natureza do contrato" (Direito do Consumidor, 2024). No caso, os prints de tela colacionados pelo réu não provam que o autor foi esclarecido de que o saque geraria uma dívida perpétua, cujos descontos mensais quitam apenas juros e encargos, sem amortizar o principal. Essa prática configura o "empréstimo infinito", rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: "A contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, sem que o consumidor tenha sido informado com clareza sobre os encargos e a forma de amortização, configura vício de consentimento e prática abusiva" (AgInt no AREsp 2.450.112/MS, j. 18/03/2024). O Artigo 422 do Código Civil Brasileiro estabelece o princípio da boa-fé objetiva e probidade, obrigando as partes a agirem com lealdade, honestidade e cooperação tanto na conclusão quanto na execução dos contratos. É um dever ético-jurídico que limita o abuso de direito e impõe deveres anexos, como transparência e cuidado. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Portanto, a ausência de transparência sobre a natureza rotativa da dívida viola a Boa-fé Objetiva (Art. 422, CC) e gera a nulidade do contrato por erro substancial. 3. Da Repetição do Indébito e Danos Morais No que tange à repetição do indébito, a conduta da…
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