Processo 0001238-28.2025.5.22.0103

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001238-28.2025.5.22.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0001238-28.2025.5.22.0103 AUTOR: INES CANDIDA DE BRITO RÉU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e9d1d1 proferido nos autos. Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por INÊS CÂNDIDA DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ, na qual a parte autora alega ser servidora pública municipal efetiva, admitida em 06/09/1997 para o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos. Sustenta que, no exercício de suas funções (limpeza de banheiros e coleta de lixo em unidade escolar), está exposta a agentes biológicos nocivos sem a devida contraprestação pecuniária. O Município réu, embora regularmente notificado, não compareceu à audiência designada, sendo-lhe aplicada a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 7296256). A instrução processual foi encerrada, vindo os autos conclusos para julgamento. Compulsando detidamente o conjunto probatório, verifico que a regularidade da investidura da parte autora no cargo público efetivo que ocupa não se encontra suficientemente demonstrada. Embora a petição inicial faça menção à juntada de um "termo de posse", tal documento não foi efetivamente colacionado aos autos.  Ainda que tenha sido aplicada a revelia ao ente público, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e a natureza do vínculo jurídico (se estatutário regular, celetista ou contrato nulo) é questão de ordem pública e prejudicial ao exame do mérito, inclusive para fins de fixação da competência e verificação de direitos decorrentes da relação mantida. Sendo assim, converto o julgamento em diligência  e determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a petição inicial colacionando aos autos o Termo de Posse mencionado na peça de ingresso, bem como prova documental idônea que comprove sua aprovação em concurso público e a data da regular admissão, bem como o "Termo de Responsabilidade da Transposição de Cargo", a que se refere o registro constante na página 41 de sua CTPS, em Anotações Gerais (fl. 11 dos autos),  sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 330, IV, do CPC; b) cumprida a diligência com a juntada de novos documentos, intime-se o Município reclamado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao contraditório; c) transcorridos os prazos in albis ou cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para sentença. PICOS/PI, 23 de abril de 2026. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INES CANDIDA DE BRITO

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