Processo 0001238-29.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001238-29.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA MSCiv 0001238-29.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: ILUMINAGUA AGUAS DO CEARA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO PROCESSO nº 0001238-29.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: ILUMINAGUA AGUAS DO CEARA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO RELATOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA PROVISÓRIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA (RENAJUD). MICROEMPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO (ART. 833, V, DO CPC). CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ILUMINAGUA AGUAS DO CEARA LTDA em face de ato judicial que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001158-94.2025.5.07.0034, determinou a persecução patrimonial genérica, vindo a Secretaria da Vara a efetivar, via sistema RENAJUD, restrição de circulação sobre os dois únicos caminhões da empresa impetrante (veículos VW/24.260 CRM 6x2, Placa SBT4F06, e VW/26.260 CRM 6x2, Placa SBC5C99). A impetrante, microempresa atuante no ramo de transporte e distribuição de águas envasadas, alegou que a restrição de circulação impede a continuidade de suas atividades econômicas, inviabilizando o faturamento e colocando em risco a manutenção dos empregos ativos. Apontou ainda que a execução é provisória, o valor da condenação (aproximadamente R$ 12.000,00) está garantido por depósitos recursais na ação principal, os caminhões são alienados fiduciariamente e já existe acórdão anterior deste Regional desconstituindo idêntica restrição de circulação sobre os mesmos bens. A liminar foi deferida para suspender os efeitos da restrição de circulação, mantendo-se unicamente o impedimento de transferência e alienação dos automóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão jurídica central consiste em definir a legalidade e a proporcionalidade da restrição de circulação (bloqueio total via RENAJUD) de veículos pesados que constituem os únicos instrumentos de trabalho de microempresa, avaliando se a medida executiva atípica viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho (art. 833, V, do CPC) e a própria função social e preservação da atividade empresarial, especialmente em sede de execução provisória garantida por depósitos recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece no art. 805 do CPC que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso para o devedor. Ademais, o art. 833, inciso V, do CPC assegura a impenhorabilidade de máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão. Embora a proteção seja voltada primordialmente à pessoa natural, a jurisprudência pátria estende esse amparo às microempresas e empresas de pequeno porte quando demonstrado que os bens constritos são vitais para o próprio funcionamento e sobrevivência da pessoa jurídica. No caso, os caminhões de placas SBT4F06 e SBC5C99 são indispensáveis para a entrega das águas comercializadas pela impetrante, de forma que o bloqueio de circulação representa a paralisação completa…

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