Processo 0001238-30.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001238-30.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: RICARDO TOSCANO CAMINHA RECLAMADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b26782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC. 0001238-30.2025.5.06.0020 Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo Reclamante RICARDO TOSCANO CAMINHA e pela Reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., contra sentença prolatada por este Juízo. Devidamente notificadas, as partes se manifestaram sobre os aclaratórios da parte adversa, reciprocamente. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, posto que protocolados tempestivamente através de advogado regularmente habilitado. Passo a analisar as razões dos Embargos Declaratórios. II.1 – DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE Alega o embargante que na petição inicial postulou a aplicação do divisor 200, o que, inclusive, foi reconhecido pela própria reclamada, conforme TRCT, no entanto, aduz que o Juízo apreciou a matéria apenas sob o prisma do pedido subsidiário, deferindo a aplicação do divisor 220. Requer que seja sanada a suposta omissão. Em que pese a alegação da recorrente, não há omissão no julgado de Id dd9a0d9. Quanto ao ponto supramencionado, verifica-se que o juízo firmou o seu convencimento de forma clara e objetiva no tópico: " DAS PRETENSÕES RELACIONADAS À JORNADA DE TRABALHO", estando nos fundamentos inserida toda a motivação utilizada na apreciação dos referidos pleitos. A análise dos embargos em tela permite inferir que o embargante escolheu o meio impróprio para ver reformada a decisão hostilizada. Resta evidente que o objetivo da recorrente, in casu, é rediscutir a matéria por encontrar-se inconformado com o entendimento constante na referida decisão. Todavia, a revisão do decisum, a esta altura, somente pode ser feita pela instância superior. Há de se destacar, ad argumentandum, que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apena enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 – Dje 15/06/2016). Portanto, rejeito os embargos declaratórios neste ponto. II.2 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADA A embargante alega que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras sobre a parte variável, sob o argumento de que o autor não formulou pedido nesse sentido e que a verba recebida era "premiação". Sem razão. Não há que se falar em julgamento extra petita. O autor pleiteou o pagamento de horas extras. Uma vez reconhecido o direito ao principal, cabe ao magistrado fixar os parâmetros legais e jurisprudenciais adequados para a sua liquidação, independentemente de pedido expresso sobre cada verbete sumulado aplicável. A aplicação da Súmula 340 do TST é critério de cálculo para empregados que percebem remuneração variável, visando evitar o enriquecimento sem causa e garantir a correta remuneração do sobretrabalho. Quanto à natureza da parcela (comissão vs.…
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