Processo 0001238-31.2025.5.22.0102
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001238-31.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA RECORRIDO: ROSINEIDE MARIA DA SILVA MATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d05e20a proferida nos autos. ROT 0001238-31.2025.5.22.0102 - 2ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): ROSINEIDE MARIA DA SILVA MATA CARLOS AUGUSTO BATISTA (PI3837) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 0d5c5a8; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 37fe218). Representação processual regular (Id dbfdac9). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. -Contrariedade à decisão proferida pelo STF no RE 1.288.440 (Tema 1.143). O Município recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre as partes, alegando violação do art. 114, I, da CF bem como, contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de RE 1.288.440 (Tema 1.143 de Repercussão Geral). Alega que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que cabe à Justiça Comum julgar causa entre servidor celetista e poder público, quanto à parcelas de natureza administrativa. Requer que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Aponta arestos ao confronto de teses. Acerca da matéria, consta da decisão (Id ad499ef): "Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho O recorrente defende que a Justiça do Trabalho não é competente para exercer a função jurisdicional neste processo, em razão de a relação com seus servidores possuir caráter jurídico-administrativo, nos termos proclamados pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, argumenta que "URGE RESSALTAR DECISÃO RECENTE, de 28/08/2023, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de RE 1288440(Tema 1.143), cuja ementa dispõe: [...] A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa [...]". Assim, sustenta que "todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho cuja sentença de mérito ocorreu APÓS 28/08/2023, devem ser encaminhados para Justiça Comum, abarcando o presente causídico" (grifo no original). Sem razão. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, publicada no DOU em 31.12.2004, o legislador fez opção no sentido…
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