Processo 0001238-33.2025.5.09.0671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001238-33.2025.5.09.0671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0001238-33.2025.5.09.0671 AUTOR: CLOVIS CARDOSO ALVES RÉU: FOREST PAPER - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 466d279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO     Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de CLOVIS CARDOSO ALVES em face de FOREST PAPER - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa fazer parte integrante deste dispositivo.   Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais (art.790, § 3º da CLT).   Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.   Custas pelo autor, no importe de R$ 414,25 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 20.712,71 (art.789, II da CLT), dispensadas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Levando-se em consideração, ainda, os princípios da cooperação, da celeridade, da razoável duração do processo e, primordialmente, o princípio da boa-fé processual, recordo às partes o seguinte: I) O juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as provas e argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, devendo, além disso, analisar todos os pedidos (art.489 e art.141 do CPC) e fundamentar suas decisões (art.93, IX, CF) com base em seu livre convencimento motivado (art.371, CPC); II) Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexame da causa, reapreciar ponto sobre o qual já houve pronunciamento ou buscar alteração do julgado, devendo para tanto, as partes interpor o remédio processual cabível para que seja possível a análise da matéria pela segunda instância; III) os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissões (configurada com a não apreciação de um ou mais pedidos da exordial, eis que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal os fundamentos não apreciados pela sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau), contradição (interna à sentença e não a que resulta do confronto entre seu dispositivo ou sua fundamentação e a prova dos autos) ou obscuridade (art.897-A da CLT); IV) a interposição de embargos de declaração, fora das hipóteses cabíveis, implicará a imposição de multa, conforme preceituado pelo art.1026 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art.769 da CLT) à seara laboral.   Intimem-se as partes.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.   Nada mais.   THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOREST PAPER - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA

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