Processo 0001238-35.2026.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autor: Ministério Público Réu: Alexsander Rocha do Amaral O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEXSANDER ROCHA DO AMARAL, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, RG: [removido] SSP/PR, CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 25.01.2004, com 21 anos de idade na data dos fatos, natural de Florianópolis/SC, filho de Júlia da Rocha e Márcio Leandro do Amaral, residente na Rua Gregório Gerônimo da Silva, 73, Bairro Roçado, na cidade de São José/SC, atualmente recolhido na unidade prisional local, pela prática dos seguintes fatos: “ Fato 1. No dia 16 de janeiro de 2026, por volta das 23h29min, no km 721.0 da BR-277, neste município e comarca, o denunciado, ALEXSANDER ROCHA DO AMARAL, em concurso de agentes com outro indivíduo ainda não identificado, dolosamente, desobedeceu à ordem legal de parada emitida por equipe da Polícia Rodoviária Federal, a qual foi devidamente exteriorizada mediante a utilização de sinais sonoros e luminosos intermitentes (sirene e giroflex). Fato 2. Ao desatender à ordem policial, o denunciado empreendeu fuga em direção ao perímetro urbano de Foz do Iguaçu, pilotando a motocicleta Honda/CB300F Twister ABS, cor vermelha, ano 2025. Durante a perseguição, ALEXSANDER, dolosamente conduziu o veículo sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano concreto ao realizar ultrapassagens irregulares, avançar sinais semafóricos (vermelhos) e transitar em alta velocidade em locais de expressiva aglomeração de pessoas. Fato 3. Ato contínuo, após perder o controle do veículo e tentar a evasão a pé, ALEXSANDER foi capturado e imediatamente constatado pelos policiais rodoviários que o denunciado, em concurso de agentes com outro indivíduo ainda não identificado, dolosamente, conduzia o referido veículo automotor (motocicleta) em proveito próprio e alheio, ostentando placas de identificação adulteradas, por divergirem das originais (TPN-8H18), e ciente que se tratava de produto de crime, vez que possuía alerta de furto /roubo ocorrido em 11.01.2026 na cidade de Tijucas/SC, razões que ensejaram a sua prisão em flagrante. (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.5; boletim de ocorrência de mov. 1.4; depoimentos policiais de movs. 1.7 e 1.9; auto de exibição e apreensão de mov. 1.13).”. O réu, preso em flagrante no dia 16.01.2026 (seq. 1.5), teve a sua prisão homologada e convertida em preventiva (seq. 17), situação na qual permanece. A denúncia foi recebida no dia 30.01.2026 (seq. 44). Citado (seq. 61), o réu apresentou resposta à acusação por Defensoria Pública, que postergou a análise do mérito, arrolando as testemunhas da denúncia (seq. 73).Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 75.1). Na solenidade realizada, foram ouvidas duas testemunhas, seguindo-se o interrogatório (seqs. 107 e 108). O Ministério Público, em memoriais, requereu a integral procedência da ação, pugnando pela condenação quanto aos crimes de direção perigosa no trânsito, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, e desobediência (seq. 119). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, por atipicidade, em razão da ausência de dolo; e, subsidiariamente, por ausência de provas. Quanto à dosimetria da pena, pleiteou a aplicação da pena mínima e a fixação do regime inicial semiaberto; e, por fim, a gratuidade da justiça (seq. 123). Vieram-me conclusos os autos no dia 28.05.2026 (seq. 124), decido. A materialidade está comprovada…
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