Processo 0001238-39.2025.5.17.0015
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RORSum 0001238-39.2025.5.17.0015 RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO SARMENTO RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5287be proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001238-39.2025.5.17.0015 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: 1. AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ CLAUDIO SARMENTO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (ES10856) DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (ES25272) RENATTA GUIMARAES FRANCA (ES17171) VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY (ES18839) WILER COELHO DIAS (ES11011) Recorrido: Advogado(s): LUIZ CLAUDIO SARMENTO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (ES10856) DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (ES25272) RENATTA GUIMARAES FRANCA (ES17171) VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY (ES18839) WILER COELHO DIAS (ES11011) Recorrido: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO RECURSO DE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id f535d8d; petição recursal apresentada em 10/02/2026 - Id 76eac56). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id. 76eac56. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (10219) / APOSENTADORIA (10254) / COMPULSÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: RG: [removido]- EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DA APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 201, § 16º, DA CF/1988. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão, quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário do reclamante. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como por exemplo, o de que o rompimento do vínculo, ainda que por imposição constitucional, não exime a empregadora do pagamento das verbas rescisórias devidas até a data da efetiva extinção do contrato e o de que o pagamento intempestivo das verbas rescisórias atrai a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LUIZ CLAUDIO SARMENTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id dde948b; petição recursal apresentada em 06/05/2026 - Id d838ff2). …
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