Processo 0001238-40.2025.5.21.0011

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001238-40.2025.5.21.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001238-40.2025.5.21.0011 RECORRENTE: RICARDO EDMUNDO DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8ce66e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001238-40.2025.5.21.0011 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. RICARDO EDMUNDO DE SOUZA NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS (RN18247) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE AREIA BRANCA LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO (RN18389) THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS (RN6032)   RECURSO DE: RICARDO EDMUNDO DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 30/03/2026, consoante certidão de Id 696481f; e recurso de revista interposto em 15/04/2026 (Id 283182c). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos nos dias 01, 02 e 03/04/2026 (Feriado Regimental e Nacional da Semana Santa) e nos dias 10, 13 e 14/04/2026 no âmbito do Fórum Trabalhista de Mossoró/RN (Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 009/2026). Representação processual regular (Id f85909f). Preparo dispensado (Id 9fc4afb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - ofensa aos artigos 37, II, da Constituição da República; art. 19 do ADCT; - contrariedade à Súmula nº 363 do TST, bem como à decisão do STF com repercussão geral reconhecida (Tema 1254) e da tese fixada na ADPF 573. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a improcedência do pedido de condenação do Município ao pagamento de FGTS. Alega que a transmudação de seu regime de trabalho de celetista para estatutário é nula, por ter sido admitido em 01/07/1985, sem concurso público, e sem preencher os requisitos da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Sustenta que a decisão regional violou a Constituição da República, bem como contrariou a Súmula nº 363 do TST e a tese fixada na ADPF 573 pelo STF, que reconhece a inconstitucionalidade da alteração de regime jurídico sem concurso. Diz que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, diante da inexistência de regime próprio no Município recorrido, razão pela qual não se enquadra na hipótese da modulação dos efeitos da mencionada tese do STF. Aponta divergência jurisprudencial quanto à nulidade da transmudação. Requer, assim, a reforma do acórdão para declarar a nulidade da transmudação de regime, afastando a prescrição bienal e, por conseguinte, reconhecido o vínculo celetista e o direito ao pagamento do FGTS correspondente.  Consta do acórdão recorrido: “(…) O reclamante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município ao pagamento de FGTS; arguindo, em suma, que, diante da invalidade da transmudação do regime celetista para estatutário, deve ser considerado válido seu contrato de trabalho até os dias atuais; fazendo, portanto, jus ao pagamento dos depósitos fundiários…

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