Processo 0001238-43.2025.5.21.0010

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001238-43.2025.5.21.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0001238-43.2025.5.21.0010 REQUERENTE: LEONARDO AMORIM BATISTA REQUERIDO: SAMUEL CARNEIRO MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 955f963 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0001238-43.2025.5.21.0010 EXEQUENTE: LEONARDO AMORIM BATISTA  EXECUTADO: SAMUEL CARNEIRO MARQUES e ALARES INTERNET S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença autuado sob o número 0001238-43.2025.5.21.0010, relacionado à reclamação trabalhista principal nº 0000422-95.2024.5.21.0010, que já retornou das instâncias superiores. Conforme se verifica nos autos, o processo principal (0000422-95.2024.5.21.0010) já retornou do Tribunal Superior do Trabalho, onde foi proferida decisão monocrática em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista [9]. A litisconsorte, ora executada, inclusive apresentou impugnação à execução neste processo, mencionando a prolação de acórdão pelo TST e a impossibilidade de avanço da execução definitiva [18]. É imperioso notar que o trâmite simultâneo de duas execuções fundadas no mesmo título executivo, ainda que uma seja provisória, pode gerar decisões conflitantes e tumultuar o andamento processual, ferindo a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição. A existência de um processo principal já em fase de execução definitiva, após o retorno das instâncias superiores, torna este cumprimento provisório desnecessário e inadequado. Diante do exposto, considerando que a finalidade do cumprimento provisório se exauriu com o retorno dos autos principais e a possibilidade de prosseguimento da execução definitiva no processo de origem, e para evitar a duplicidade de atos executórios e potenciais decisões contraditórias, impõe-se a extinção deste feito. Assim sendo, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil,  DECLARO EXTINTA a presente execução. Custas processuais, se houver, conforme o disposto legal, isentas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. NATAL/RN, 04 de maio de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO AMORIM BATISTA

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