Processo 0001238-47.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001238-47.2025.5.21.0041 RECORRENTE: GLENDA MARIA DANTAS RIBEIRO DIAS MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: GLENDA MARIA DANTAS RIBEIRO DIAS MEDEIROS E OUTROS (2) Acórdão AGRAVO REGIMENTAL Nº 0001238-47.2025.5.21.0041 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): SNS TERCEIRIZAÇÃO SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A/S): PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO(A/S): GLENDA MARIA DANTAS RIBEIRO DIAS MEDEIROS ADVOGADO(A/S): ANA CAROLINA SANTOS DUARTE AGRAVADO(A/S): RTM CLÍNICA DE QUIROPRAXIA LTDA. ADVOGADO(A/S): PEDRO CANISIO WILLRICH ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT DA 21ª REGIÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental da ré contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado em recurso ordinário. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se a ré faz jus à justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende de prova cabal da insuficiência econômica. 4. A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentos, é insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de patrimônio ou recursos financeiros que permitam o adimplemento das despesas processuais. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, arts. 790, §4º, e 899, §9º; CPC, art. 99, §7º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 269, II, da SBDI-1; TST, Súmula nº 463, II; TRT21, AgRT nº 0000336-27.2024.5.21.0010, Tribunal Pleno; TRT21, AgRg nº 0000868-64.2025.5.21.0010, 1ª Turma; TRT21, RORSum nº 0001126-26.2024.5.21.0005, 2ª Turma. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SNS Terceirização Serviços Ltda., primeira ré, em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no recurso ordinário e fixou prazo para o recolhimento do preparo recursal (ID. 47d3936 - fls. 262/264). Nas razões do agravo regimental (ID. 57d58b7 - fls. 268/272), a ré destaca que "atravessa severa dificuldade econômico-financeira, circunstância que inviabiliza o recolhimento do preparo recursal sem grave comprometimento de sua atividade empresarial" (fl. 270), e que o indeferimento da pretensão, sem considerar o seu quadro financeiro, promove ofensa ao direito de defesa e ao duplo grau de jurisdição. Menciona o art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF), que consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as Súmulas nº 86 e 463, II do Tribunal Superior do Trabalho (TST). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Observada a divulgação da decisão que indeferiu o pleito de concessão da gratuidade judiciária em 14/07/2026, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), considera-se a sua publicação em 15/07/2026. Desse modo, teve a ré o prazo de 16 a 22/07/2026 para efetuar o preparo recursal, tendo, em 22/07/2026, protocolado o presente agravo regimental (ID. 57d58b7). Tempestivo. Representação regular (ID. c3bff5d - fl. 65). Agravo regimental conhecido. …
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