Processo 0001238-53.2025.8.17.2710
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0001238-53.2025.8.17.2710 AUTOR(A): WENE SILVA DO NASCIMENTO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242382250, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA I-Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por WENE SILVA DO NASCIMENTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados. Em sua inicial (Id. 199207106), a parte autora relata que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a ré, no valor financiado de R$68.830,92, a ser pago em 60 parcelas de R$1.922,73. Alega que a taxa de juros aplicada diverge da pactuada (1,88% a.m. e 25,04% a.a.) e questiona a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$668,00) e do Registro de Contrato (R$351,89), aduzindo não haver provas da prestação dos respectivos serviços. Requer, liminarmente, o depósito do valor incontroverso e a manutenção de posse, e, no mérito, a revisão do contrato com a restituição em dobro dos valores que entende cobrados a maior. Em defesa (Id. 211606909), a ré sustenta a regularidade da contratação e a clareza das cláusulas, afirmando que o autor teve ciência prévia de todos os custos, englobados no Custo Efetivo Total (CET). Defende a legalidade da taxa de juros e de sua capitalização, amparada pelas Súmulas 382, 539 e 541 do STJ. Comprova a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro de contrato, juntando o laudo de vistoria e a tela do Sistema Nacional de Gravames. Impugna o laudo pericial do autor e requer o acolhimento das preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, pugnando, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em Id. 222584789. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas (Id. 223949242), tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id. 224720017 e Id. 224778172). Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II-Fundamentação Observo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de novas provas, pois o feito se encontra instruído à saciedade para formação de convencimento seguro sobre o tema a decidir. Suscitadas questões preliminares, passo a analisá-las. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), não sendo exigível o esgotamento da via administrativa ou a prévia tentativa de solução extrajudicial (como o uso do portal consumidor.gov.br) para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois os pedidos são certos e determinados. A parte autora indicou expressamente as cláusulas e tarifas que reputa abusivas, bem como quantificou o valor que entende incontroverso, preenchendo os requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Afasto, outrossim, a alegação genérica de advocacia predatória suscitada pela ré, porquanto a inicial veio devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, não havendo elementos concretos nestes autos que evidenciem…
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