Processo 0001238-55.2024.5.07.0014

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001238-55.2024.5.07.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001238-55.2024.5.07.0014 RECORRENTE: GERMANA COIMBRA MACATRAO NOGUEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001238-55.2024.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EBSERH. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamantes (enfermeiras) e adesivo pela reclamada (EBSERH) em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de majoração de adicional de insalubridade. As autoras pleiteiam o grau máximo (40%) e o cálculo sobre o salário-base. A ré insurge-se contra a gratuidade da justiça e a isenção de honorários sucumbenciais, além de postular prerrogativas de Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se as reclamantes preenchem os requisitos para a gratuidade da justiça; (iii) determinar se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%); (iv) verificar se a base de cálculo do adicional deve ser o salário-mínimo ou o salário-base para contratos iniciados em 2015; e (v) definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EBSERH, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, equipara-se à Fazenda Pública para fins processuais e executórios, conforme tese fixada pelo Pleno do TST (E-RR-252-19.2017.5.13.0002). 4. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça (Súmula 463, I, do TST), não elidida por prova em contrário. 5. O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) exige contato permanente com pacientes em isolamento, hipótese não configurada nos autos, prevalecendo a conclusão pericial pela eventualidade da exposição e manutenção do grau médio (20%). 6. A adoção do salário-base como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade em norma interna adere ao contrato de trabalho de empregados admitidos sob sua vigência, sendo ilícita a alteração posterior para o salário-mínimo por configurar alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST). 7. Conforme julgamento da ADI 5766/DF, de 20/10/2021 (ata de julgamento divulgada no DJE nº 217, em 04/11/2021), por meio da qual declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", ainda que a parte beneficiária da justiça gratuita seja condenada ao pagamento de honorários, estes ficam sob condição suspensiva, conforme a parte final do §4º, do art. 791-A, da…

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