Processo 0001238-57.2024.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001238-57.2024.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001238-57.2024.5.13.0024 AUTOR: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA GALDINO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f200d5 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial, com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva). Embargos de declaração pelas partes, rejeitados, conforme decisão. Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e custas pagas e recurso ordinário pelo autor. Aos recursos ordinários obteve-se o seguinte acórdão: "QUANTO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para incluir na condenação a indenização substitutiva em dobro, nos termos do art. 4º, inc. II, da lei 9.029/1995, nos termos da fundamentação e majorar a condenação da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas conforme planilha de cálculo." Planilha de cálculos anexada ao Acórdão. Embargos de Declaração pelo autor, por unanimidade, ACOLHIDO os Embargos de Declaração opostos pela reclamante para que sejam retificados os cálculos de liquidação.   Nova planilha de cálculos anexada ao Acórdão. Recurso de Revista pela reclamada, Denegado seguimento e negado provimento ao Agravo de Instrumento. Transitado em julgado em 30/04/2026. Exclua-se a NEOENERGIA S/A do polo passivo, conforme determinado na sentença. Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios. Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022, Art. 1º, inciso I, “4”, sobrestem-se os autos (movimento “Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial”). CAMPINA GRANDE/PB, 05 de maio de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA S.A - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

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