Processo 0001238-59.2026.5.17.0191

TRT17 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001238-59.2026.5.17.0191
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ACum 0001238-59.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: DOUTOR PET COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7abfdb0 proferida nos autos. DECISÃO O Sindicato/autor alega que a reclamada descumpre cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, especificamente quanto à concessão de reajuste salarial, repasse de contribuição negocial e contratação de benefícios assistenciais. Em sede de liminar, requer que a ré seja compelida a contratar imediatamente plano de saúde, seguro de vida e plano odontológico para seus empregados, sob pena de multa diária, sustentando que a ausência de tais coberturas gera risco à saúde e integridade física dos trabalhadores substituídos. Para fundamentar sua pretensão, colacionou a petição inicial e mencionou a existência de notificação extrajudicial para tentativa de regularização administrativa. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em tela, embora as normas coletivas possuam reconhecimento constitucional e força normativa, a verificação do descumprimento alegado depende de dilação probatória e da formação do contraditório. Os documentos apresentados com a inicial não demonstram, de forma inequívoca e imediata, a atual situação contratual da empresa ou a efetiva inexistência de cobertura para todos os substituídos, o que fragiliza a probabilidade do direito neste estágio processual. A medida pretendida possui caráter satisfativo e impõe obrigações de fazer que geram impactos financeiros e contratuais imediatos para a parte reclamada, o que demanda cautela antes da intervenção judicial. O fundado receio de dano irreparável, embora relevante sob a ótica da saúde, não se mostra configurado de forma a justificar a mitigação do contraditório prévio, uma vez que não há prova de sinistro iminente ou negativa de atendimento que exija a concessão da medida inaudita altera parte. Assim, a prudência recomenda aguardar a manifestação da ré para aferir a regularidade das obrigações convencionais, sem prejuízo de nova análise do pedido após a defesa. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Aguarde-se a audiência já designada. SAO MATEUS/ES, 30 de julho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO

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