Processo 0001238-67.2025.8.17.2770

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001238-67.2025.8.17.2770
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itambé
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0001238-67.2025.8.17.2770 AUTOR(A): JOSE CANDIDO GOMES RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBE SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ CANDIDO GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, alegando, em síntese, que foi contratado de forma temporária para exercer funções de natureza permanente, atuando como Auxiliar de Serviços Gerais por mais de sete anos, por meio de sucessivas e ininterruptas renovações contratuais. Sustenta que tal prática desvirtuou a natureza do contrato temporário, tornando-o nulo por violação à regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Diante da nulidade, pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento das seguintes verbas: depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias não gozadas em dobro acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, salários retidos, adicional noturno e adicional de insalubridade/periculosidade, além de indenização por danos morais, totalizando o montante de R$ 36.444,14 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, juntou documentos, incluindo extratos de vínculos empregatícios e financeiros. Em despacho inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o Município de Itambé apresentou contestação tempestiva (ID 236035768), alegando o descabimento das regras celetistas. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, sustentou a regularidade das contratações, a quitação de férias e 13º salários com base em fichas financeiras (ID 223177063), a falta de comprovação dos adicionais e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica/impugnação à contestação (ID 236489748), rebatendo as preliminares levantadas, pugnando pela inversão do ônus da prova quanto à frequência e reafirmando o direito aos pleitos formulados na exordial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente provados pela prova documental encartada pelas partes. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar as preliminares e, de ofício, a ocorrência de prescrição por se tratar de matéria de ordem pública. No tocante à prejudicial, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou o direito, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como no caso em tela, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente demanda foi ajuizada em 14/11/2025. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 14/11/2020. Assim, declaro a prescrição das pretensões referentes a eventuais parcelas anteriores ao marco de 14/11/2020. As demais parcelas, exigíveis a partir de 14/11/2020, não foram alcançadas pela prescrição. Superada a…

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