Processo 0001238-70.2019.8.17.2740
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0001238-70.2019.8.17.2740 ESPÓLIO - REQUERENTE: MARIA GILVANEIDE GOMES DA SILVA, GIZELDA GOMES DA SILVA, GIZELIA GOMES DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada originariamente por MARIA GOMES DE OLIVEIRA SILVA — posteriormente sucedida por suas filhas MARIA GILVANEIDE GOMES DA SILVA, GIZELDA GOMES DA SILVA e GIZÉLIA GOMES DA SILVA — em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 12.549,52, imputado à autora a título de “recuperação de consumo”, e a manutenção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Aduziu a autora original, em síntese, que, em 27/06/2019, prepostos da ré realizaram inspeção em sua unidade consumidora — sem prévia notificação dos moradores —, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 1580135, que imputou suposta irregularidade consistente em “desvio de energia no ramal de entrada”. Sustentou que, em decorrência da inspeção, foi cobrada, em 27/07/2019, a importância total de R$ 12.549,52, distribuída em duas faturas (R$ 6.342,98 e R$ 6.206,54), com vencimento em 03/10/2019, a título de recuperação de consumo relativa ao período compreendido entre julho de 2016 e junho de 2019. Afirmou ser pessoa idosa, então com 80 anos, residindo com filhas em situação de vulnerabilidade — uma delas portadora de Lúpus e baixa visão. Argumentou, em essência: (a) a ilegalidade do critério de cálculo, fundado na média dos três maiores consumos verificados nos meses de novembro/2014 a janeiro/2015, em afronta ao art. 130, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que exige a apuração com base nos doze ciclos imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (b) a ausência de laudo técnico pericial imparcial apto a comprovar a alegada adulteração; (c) a possibilidade de violação do medidor por terceiros, dada sua localização externa; e (d) a similitude entre o consumo registrado nos meses imediatamente posteriores à inspeção e os patamares pretéritos, a infirmar a alegação de fraude. Postulou, ao final: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação, em razão da idade da autora original; (b) a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia em razão do débito impugnado; (c) a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 12.549,52; (d) a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência (Id. 54307553). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 101566743), sustentando, em apertada síntese: (a) a regularidade do procedimento de inspeção e da apuração da irregularidade, nos moldes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (b) a constatação técnica de “circuito de potencial interrompido”, configurando desvio de energia; (c) a assinatura do TOI por pessoa responsável que acompanhou a inspeção, asseguradas as garantias do contraditório; (d) o suposto aumento exponencial do consumo registrado após a regularização, a corroborar a fraude pretérita; (e) a legalidade da recuperação de consumo, que não se confundiria…
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