Processo 0001238-73.2024.5.09.0669
TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI AIRO 0001238-73.2024.5.09.0669 AGRAVANTE: DGX TERCEIRIZACAO LTDA - ME AGRAVADO: ODILA JOAQUIM DA ROSA CASTILHO E OUTROS (4) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001238-73.2024.5.09.0669, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão na qual se indeferiu o pedido de justiça gratuita e denegou-se seguimento ao recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal. O julgamento foi convertido pelo Colegiado em diligência para oportunizar a comprovação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, permanecendo a agravante inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica faz jus à concessão da justiça gratuita, com dispensa do preparo recursal, e se a ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito, após regular intimação, conduz à deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da hipossuficiência econômico-financeira, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, não bastando mera alegação ou documentação fiscal genérica. O depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, destinada a assegurar, ainda que parcialmente, a satisfação do crédito trabalhista, o que impõe padrão probatório elevado para afastar sua exigência. Nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC e da OJ nº 269 da SDI-I do TST, indeferido o pedido de gratuidade formulado em recurso, deve o relator conceder prazo para regularização do preparo, sob pena de não conhecimento. A inércia da agravante após a conversão do julgamento em diligência e a intimação para comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal acarreta a deserção do recurso ordinário, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, conforme arts. 789, § 1.º, e 899, § 7.º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Recurso ordinário não admitido por deserção. Tese de julgamento: pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante prova inequívoca de hipossuficiência econômico-financeira, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. 2. Indeferido o pedido de gratuidade formulado em recurso, deve-se oportunizar prazo para recolhimento do preparo, conforme art. 99, § 7.º, do CPC e OJ nº 269 da SDI-I do TST. A ausência de comprovação do preparo após regular intimação implica deserção e não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXXIV; CLT, arts. 789, § 1.º, 790, § 4.º, e 899, § 7.º; CPC, art. 99, § 7.º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269 da SDI-I. Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a Presidência…
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