Processo 0001238-73.2025.5.05.0532
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001238-73.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: ELVSON BARBOSA PEREIRA RECLAMADO: PORTICO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3ced8 proferido nos autos. Vistos, etc. Tenho como descabida a pretensão de intimação do perito para responder a quesitos complementares, uma vez que o Juízo não está obrigado pelo ordenamento jurídico a determinar a resposta de quesitação complementar que não se mostra necessária à solução do litígio, cabendo destacar, quanto a este ponto, que o laudo produzido nos autos é suficiente claro e conclusivo acerca da matéria discutida, além do que, na decisão a ser proferida, será observado todo o contexto probatório dos autos. Desta forma, penso que o laudo apresenta efetivamente todas as informações necessárias para análise das alegações sobre a incapacidade laborativa, que, reitero, serão apreciadas em conjunto com as demais provas produzidas nos autos pelas partes. As jurisprudências do TRT abaixo transcritas ratificam o posicionamento ora adotado: REQUERIMENTO DE RESPOSTA A NOVOS QUESITOS complementaRES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada desnecessária, no caso, de resposta a novo quesito complementar, mormente quando nos autos já há elementos capazes de solucionar a questão controvertida e o laudo se mostrou completo, já tendo, inclusive, havido resposta a maior parte dos quesitos suplementares formulados pelo autor. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONCAUSA. Havendo diversas provas dos autos que consubstanciam o liame de causalidade entre o infortúnio da obreira e sua atividade laboral, ainda que na qualidade de concausa, presentes todos os requisitos para a responsabilização da empresa por danos morais, em observância ao disposto no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Processo 0000192-06.2018.5.05.0464, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ 09/06/2023 ___________ LAUDO PERICIAL. NOVOS QUESITOS APRESENTADOS.O indeferimento do pedido de notificação do perito para responder quesitos complementares, quando o laudo se apresenta completo, não constitui cerceamento do direito de defesa. Processo 0000289-86.2020.5.05.0641, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS, Primeira Turma, DJ 10/03/2023 ___________ REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS. No plano processual, além da observância ao princípio da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI), há de ser aplicada, ainda, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da lei nova (no caso em tela, a Lei n. 13.467/2017). Vale dizer: incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. NULIDADE PROCESSUAL. RESPOSTA A QUESITOS complementaRES. DILIGÊNCIA OBSERVADA. PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE CONCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE. Não há que se falar nulidade processual decorrente do cerceamento ao direito de defesa nos casos em que a parte, embora sustente a existência de…
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