Processo 0001238-73.2025.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001238-73.2025.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001238-73.2025.5.10.0002 RECORRENTE: CIELO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001238-73.2025.5.10.0002 - EDROT (1689)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   EMBARGANTE: CIELO S.A. ADVOGADO: MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO   EMBARGANTE: DANILO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE MATZENBACHER   EMBARGADOS: OS MESMOS     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JORNADA DE TRABALHO. COMISSÕES. ART. 62, I, DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada contra acórdão que apreciou controvérsias relativas ao enquadramento sindical, à jornada de trabalho, às diferenças de comissões e à incidência da exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT. O reclamante sustenta omissão quanto ao enquadramento sindical e a outros aspectos do mérito. A reclamada alega omissão quanto à análise da finalidade dos mecanismos de controle da jornada. Ambas as partes requerem o saneamento dos alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão quanto ao enquadramento sindical, à jornada de trabalho e às diferenças de comissões suscitadas pelo reclamante; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à incidência da exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, conforme alegado pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão aprecia expressamente o enquadramento sindical e conclui que as reclamadas, na condição de instituições de pagamento, não se equiparam a instituições financeiras, afastando o enquadramento dos empregados na categoria dos financiários e a aplicação do Tema 177 do Tribunal Superior do Trabalho. A definição da atividade preponderante como instituição de pagamento afasta as alegações formuladas pelo reclamante acerca do CNAE da empresa, do parecer jurídico do Banco Central, da oferta de crédito e da prova oral, inexistindo omissão. O acórdão enfrenta de forma fundamentada as controvérsias relativas à jornada de trabalho e às diferenças de comissões, fixando a jornada com base no conjunto probatório e indeferindo as diferenças por ausência de prova de inconsistências aritméticas. O monitoramento eletrônico e as reuniões telemáticas constituem mecanismos eficazes de controle da jornada, sendo irrelevante a finalidade gerencial atribuída pelo empregador, em observância ao princípio da primazia da realidade. A pretensão das partes visa à rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos em lei. As matérias suscitadas pelas partes foram apreciadas, reputando-se prequestionadas para os fins processuais cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: Não há omissão quando o acórdão adota fundamentação expressa e suficiente para afastar o enquadramento de instituição de pagamento como instituição financeira e rejeitar o enquadramento de seus empregados na categoria dos financiários. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão…

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