Processo 0001238-76.2025.8.16.0060
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001238-76.2025.8.16.0060 Processo: 0001238-76.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.600,05 Autor(s): EDINEI AURELIO Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por EDINEI AURELIO em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Alega o autor que para a compra do veículo Marca VOLKSWAGEN, Modelo GOL, Ano /Modelo 2003, cor PRATA, placa AKK2C04, formalizou contrato de financiamento de n. 331417652 com a ré. Destaca que o bem dado em garantia foi avaliado em R$ 35.000,00, sendo que o contrato de financiamento previu uma entrada de R$ 10.000,00 e o financiamento do saldo remanescente de R$ 25.939,23, com pagamento em 48 parcelas fixas de R$ 1.260,00 cada, com vencimento da primeira prestação em 10/11/2024 e da última em 10/10/2028. Afirmou que após análise realizada, constatou abusividades no contrato, mais precisamente em relação às taxas de juros no período da normalidade contratual, além da exigência de tarifas administrativas irregulares. Teceu comentários ainda quanto a realização de contrato de adesão e ilegalidade da contratação do seguro prestamista (venda casada). Pretende o autor revisar o contrato e readequá-lo às normas do CDC, bem como visa extirpar algumas ilegalidades ou abusividades contratuais (taxas acima da média), com a devida repetição de indébito. Defende que são abusivas taxas uma vez e meia acima da média do mercado. Juntou documentos nos seq. 1.2 a 1.14 e, com a emenda, nos seq. 14.2 a 14.7. Determinada emenda no seq. 11.1. Emenda no seq. 14. Ação recebida no seq. 17, tendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a liminar da forma como pretendida. Contudo, autorizado o depósito dos valores incontroversos sem o afastamento da mora. Audiência de tentativa de conciliação no seq. 29.1. Contestação da ré na seq. 32.1. Em sede de preliminares tratou sobre a advocacia massiva, demonstrou interesse na realização de audiência de conciliação, bem como impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito destacou quanto a realização do contrato, inexistência de abusividade contratual e legalidade dos juros remuneratórios. Teceu comentários quanto a validade das tarifas cobradas, seguro e IOF. Tratou sobre a impossibilidade da repetição de indébito e impugnou a conta apresentada pelo autor, relatando que os valores apresentados não demonstram discrepância com o contratado, ressaltando a possibilidade do equívoco por se tratarem de juros capitalizados. Defende que são considerados abusivos os juros superiores a três vezes a média do mercado. Requereu a improcedência. Juntou documento do seq. 32.2 ao seq. 32.5. Requerimento de revogação da liminar no seq. 36.1 (pelo réu). Impugnação à contestação no seq. 40. Juntou laudo pericial. Indeferido pedido de revogação da liminar no seq. 42. Intimadas a indicar provas, requereu o Banco réu a designação de audiência de conciliação. O autor destacou a juntada do laudo pericial e considerando a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, afirmou não haverem mais provas a serem produzidas, bem como requereu o julgamento antecipado.…
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