Processo 0001238-79.2025.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001238-79.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: DEYSIANE DOS SANTOS BARBOSA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff952fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PJe-JT Diante do pagamento dos valores devidos, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em seguida, liberem-se os créditos devidos ao reclamante e ao seu advogado e recolha o saldo à título de custas processuais, dispensado o valor remanescente, pois ínfimas. Os valores serão transferidos para a conta bancária indicada pelo advogado nos autos, cabendo a este a responsabilidade pelo repasse ao cliente. Ademais, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para que o(a) reclamante DEYSIANE DOS SANTOS BARBOSA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, possa, perante à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obter a liberação dos depósitos de FGTS em conta vinculada ativa/inativa relativos ao vínculo empregatício havido entre as partes no período de 21/03/2025 a 02/06/2025, com os devidos acréscimos legais, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Considerando a satisfação integral do crédito exequendo, DECLARO EXTINTA a presente execução em face do executado, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. As partes deverão ser devidamente notificadas desta decisão. Após a liberação dos valores acima determinada, com intimação das partes, e transcorrido o prazo legal, sem manifestação das partes, os presentes autos serão remetidos ao arquivo definitivo. Por fim, por ocasião do arquivamento do feito, e considerando a impossibilidade de arquivamento de processos com saldos vinculados aos autos, em qualquer valor, nos termos do o ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, de 14 de fevereiro de 2019, caso a Secretaria da Vara localize em conta judicial valores irrisórios, de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), fica autorizado o recolhimento desse montante a título de custas processuais, devendo a secretaria certificar tal fato nos autos. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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