Processo 0001238-83.2025.8.17.8229
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0001238-83.2025.8.17.8229 AUTOR(A): PABLO GOMES DO PRADO RÉU: NOVA TAMANDARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por PABLO GOMES DO PRADO em face de NOVA TAMANDARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a devolução integral das quantias pagas e a condenação da ré por danos morais. Narra o autor, em síntese, ter firmado com a ré um contrato para aquisição de um lote, efetuando o pagamento da entrada e de algumas parcelas. Alega que a ré, em determinado momento, deixou de fornecer os boletos para pagamento, impossibilitando a continuidade do adimplemento. Sustenta que, ao tentar regularizar a situação, descobriu que o lote já havia sido vendido a terceiro e que a ré se propôs a restituir um valor que considera irrisório. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O réu apresentou defesa (id. 229631936), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por perda do objeto, ao argumento de que o contrato já fora rescindido extrajudicialmente. No mérito, sustentou que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva do autor, que permaneceu inadimplente por mais de dois anos. Detalhou o procedimento de notificação para purgação da mora, que incluiu tentativa de notificação pessoal e, diante do insucesso, notificação por edital, culminando na resolução do contrato em 10/05/2024, nos termos da Lei nº 6.766/79. Defendeu a legalidade das retenções contratuais e a inexistência de dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação (id. 229662174), a tentativa de acordo restou infrutífera. Na ocasião, as partes ratificaram os termos de suas peças processuais e declararam não haver mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré suscita, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o contrato de promessa de compra e venda já se encontrava resolvido quando do ajuizamento da presente demanda. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se faz presente quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido por outra via que não a judicial, enquanto a adequação se refere à escolha do procedimento correto para a postulação. No caso em tela, a pretensão autoral não se cinge à mera rescisão contratual, mas sim ao reconhecimento de que esta se deu por culpa da parte demandada, em razão de suposta falha na prestação do serviço (não envio de boletos), com a consequente devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais. A tese defensiva, por outro lado, é de que a rescisão, já operada extrajudicialmente, decorreu de culpa exclusiva do autor. A controvérsia sobre a quem se deve imputar a culpa pela rescisão e, por via de consequência, quais os efeitos jurídicos e patrimoniais daí decorrentes, constitui o próprio “meritum causae”. A análise da existência ou não de uma resolução extrajudicial válida e de…
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