Processo 0001238-87.2023.5.09.0029
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0001238-87.2023.5.09.0029 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001238-87.2023.5.09.0029, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AÇÃO COLETIVA Nº 0000995-97.2018.5.09.0004. CLASSIFICAÇÃO E NÍVEL DO CARGO. COISA JULGADA. Determinando o título executivo o pagamento de horas extras aos empregados exercentes da função "analista suporte técnico", sem especificação de classificação ou nível, indevida a extensão dos efeitos da coisa julgada aos empregados ocupantes de cargos com idêntica nomenclatura, mas com indicação destas, pena de ofensa ao título executivo. Agravo de petição do executado a que se dá provimento. Em Sessão Presencial realizada em 02/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não participaram do julgamento por terem se declarado impedidos os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Célio Horst Waldraff; acompanharam o julgamento os advogados Carina Pescarolo, inscrita pela parte agravante; Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição, oposto pelo executado, relativamente às matérias quantificáveis, por ausente delimitação de valores, mas CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELO EXECUTADO, EM RELAÇÃO À MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO; DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELO SINDICATO-EXEQUENTE, e das contraminutas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO DO EXECUTADO, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, restando prejudicadas as demais insurgências recursais das partes, tudo, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 2 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 10 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
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