Processo 0001238-87.2025.5.09.0653

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001238-87.2025.5.09.0653
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001238-87.2025.5.09.0653 RECORRENTE: VALDECI MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: JHONATAN HIDEO HAYASHIDA E OUTROS (4)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001238-87.2025.5.09.0653, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE INDEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de estabilidade provisória acidentária e indenização substitutiva, sob o fundamento de que, embora reconhecido o nexo concausal entre a moléstia (tendinite do supraespinhoso) e as atividades laborais, o laudo pericial constatou a inexistência de incapacidade laborativa, pretérita ou atual, do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a constatação de doença ocupacional, na modalidade de concausa, gera direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, na ausência de incapacidade laborativa e de afastamento previdenciário superior a 15 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O reconhecimento de incapacidade laborativa configura pressuposto essencial para o enquadramento da enfermidade como doença do trabalho, nos termos do art. 20, §1º, "c", da Lei nº 8.213/1991. 4. A Tese Vinculante nº 125 do TST dispensa o afastamento superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para a estabilidade, desde que comprovado o nexo (con)causal, porém não afasta o requisito legal da existência de incapacidade laboral. 5. A deficiência funcional, quando não se traduz em incapacidade para o exercício da profissão, não autoriza a concessão da garantia provisória de emprego. 6. A finalidade do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 é proteger o empregado em situação de vulnerabilidade decorrente da inaptidão para o labor, razão pela qual a ausência de incapacidade impede a aplicação da estabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exige, cumulativamente, o reconhecimento do nexo de causalidade ou concausalidade e a constatação de incapacidade laborativa, ainda que parcial. 2. A mera existência de deficiência funcional ou doença ocupacional, sem a correspondente perda ou redução da capacidade para o trabalho, não autoriza o reconhecimento da garantia provisória de emprego. 3. O nexo concausal não supre a necessidade de incapacidade laborativa como condição para o deferimento da estabilidade acidentária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, §1º, "c", e 118; CLT, art. 223-C; Súmula nº 378, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 125; TST, RR-0010984-29.2023.5.03.0034; TST, AIRR-0001010-86.2023.5.13.0034; TST, RRAg-0001181-46.2014.5.17.0002. Em Sessão Presencial realizada em 28/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima…

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