Processo 0001238-90.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001238-90.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0001238-90.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARLOS MONTEIRO ARAUJO JUNIOR/Advogado(s) do reclamante: BRUNA ALVES ANDRADE, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES, GLEYSSIANE MARIA SANTANA DOS REIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MARLOS MONTEIRO ARAÚJO JÚNIOR, condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Macapá em sessão realizada em 12.03.2026, interpôs apelação criminal e, em petição autônoma (IDs 7309776 e 7310378), requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com expedição de alvará de soltura. Alegou nulidade absoluta do julgamento. Sustentou que a defesa arguiu, em plenário, a tese de legítima defesa e o excesso culposo como tese subsidiária desclassificatória. Argumentou que o Juiz Presidente deixou de formular quesito autônomo relativo ao excesso culposo, em violação ao art. 483, §4º, e ao art. 564, III, "k", ambos do CPP, e à Súmula 156 do STF. Invocou, ainda, o REsp n. 2.043.554/AL (STJ, 3ª Seção, julgado em 06.11.2025), segundo o qual a omissão de quesito obrigatório gera nulidade absoluta, insuscetível de preclusão. Nesse cenário, o pedido de efeito suspensivo ativo pressupõe fumaça do bom direito qualificada e perigo de demora concreto. A tese defensiva parte do pressuposto de que o excesso culposo se sustentou, de forma expressa e autônoma, como tese subsidiária desclassificatória ao longo dos debates. Aferir esse ponto exige o cotejo do conteúdo dos debates gravados em mídia (ID 7305192), notadamente do trecho do vídeo ID 27125533 a partir dos 25:50, indicado pela própria defesa. Esse exame é incompatível com a cognição sumária própria desta fase, devendo se realizar quando do julgamento do mérito recursal. Acresça-se que a ata da sessão plenária (ID 7305180) registrou que tanto o Ministério Público quanto a defesa técnica manifestaram concordância com o questionário formulado antes do início da votação. Não se consignou impugnação à ausência do quesito relativo ao excesso culposo. Esse dado não afasta, isoladamente, o reconhecimento de nulidade absoluta, mas integra o conjunto de elementos a se examinar com profundidade no julgamento do apelo. Quanto ao perigo de demora, o apelante se encontra preso em cumprimento de condenação proferida pelo Tribunal do Júri. A prisão imediata após o veredicto popular se fundou na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1068). A pendência de apelação, ainda que lastreada em tese com alguma plausibilidade, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a antecipação da tutela recursal antes da formação do contraditório e da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Intime-se o Ministério Público para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02

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