Processo 0001238-94.2024.5.17.0008

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001238-94.2024.5.17.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001238-94.2024.5.17.0008 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA PORTUARIA VILA VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beecc73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. RELATÓRIO COMPANHIA PORTUÁRIA VILA VELHA opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 3159042, que não conheceu dos embargos à execução e rejeitou o pedido de suspensão da execução provisória. Alega omissão quanto ao Tema 19 do TST, à Súmula 85 do TST, à dedução de horas extras, ao intervalo intrajornada, aos reflexos e aos limites do título executivo. Requer efeito modificativo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, pois cabíveis e tempestivos. MÉRITO Não há omissão a sanar. A sentença embargada não conheceu dos embargos à execução porque a executada alegou excesso de execução, mas não apresentou, com os embargos, a memória de cálculos. As alegações sobre Tema 19 do TST, Súmula 85, compensação de jornada, intervalo intrajornada, deduções, RSR e reflexos dizem respeito ao mérito dos embargos à execução. que, como dito, não foram conhecidos. Não tratam de matérias de ordem pública, como afirma a embargante. A embargante não aponta vício processual cognoscível de ofício, nulidade absoluta, incompetência, inexigibilidade manifesta do título ou erro material evidente. Também não há omissão quanto ao pedido de suspensão da execução. A sentença analisou o requerimento e o rejeitou, in verbis: "Pedido de suspensão da execução provisória Embora não conhecidos os embargos à execução, examino o pedido de suspensão da execução provisória apenas por se tratar de requerimento processual autônomo. A pendência de recursos no processo principal não impede o processamento da execução provisória. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas possuem, como regra, efeito meramente devolutivo. Não se aplica o art. 313, V, “a”, do CPC. A hipótese não envolve processo diverso cuja definição seja pressuposto lógico para a solução desta execução. Trata-se do próprio processo principal, cujo título provisório permanece eficaz enquanto não houver decisão superior que suspenda ou modifique seus efeitos. Eventual alteração do título pelo Tribunal Superior do Trabalho deverá ser observada no momento próprio, se ocorrer. Rejeito o pedido de suspensão." A embargante pretende rediscutir a decisão, o que não é cabível em embargos de declaração. Rejeito os embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por COMPANHIA PORTUÁRIA VILA VELHA e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença de id. 3159042. Intimem-se. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PORTUARIA VILA VELHA

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