Processo 0001239-04.2024.5.08.0114

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001239-04.2024.5.08.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0001239-04.2024.5.08.0114 RECORRENTE: SALOBO METAIS S/A RECORRIDO: LUZEILTON BORGES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c83941d proferida nos autos. ROT 0001239-04.2024.5.08.0114 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SALOBO METAIS S/A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido:   Advogado(s):   LUZEILTON BORGES DA SILVA MAXWEL TIAGO MARINHO (PA13818) RECURSO DE: SALOBO METAIS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 7127870; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id f9453ce). Representação processual regular (Id 2286396; 0997a0f; 0994c24). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4bf9b02: R$ 93.289,24; Custas fixadas, id 4bf9b02: R$ 1.865,78; Depósito recursal recolhido no RO, id f1f2533 (apólice): R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1519111; Condenação no acórdão, id 06bc126: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 06bc126: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 93da2d9 (apólice): R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id84fe9be. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LV e XXXV do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Tema 1046/STF. A reclamada recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Afirma que "a Norma Regulamentadora 16 determina que são atividades ou operações perigosas aqueles colaboradores que operam em área de risco de forma não eventual, notadamente referente aos explosivos, inflamáveis e energia elétrica"; que "caracteriza-se a periculosidade em razão da execução de qualquer uma das atividades relacionadas no quadro acima e/ou de permanência em área de risco"; que "o Reclamante/Recorrido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido anexo"; "que a condição perigosa está relacionada na exposição permanente do trabalhador". Sustenta, à luz do Tema 1046/STF, que "as cláusulas 35.7 e 35.8 consignaram que é indevido o pagamento de adicional de periculosidade quando o contato com agente periculoso ocorre de forma eventual"; que "o instrumento coletivo é claro ao determinar o tempo superior de 20 (vinte) minutos diários de exposição para fazer jus a percepção do adicional de periculosidade. Nesta toada, temos que a suposta exposição do Recorrido ocorria dentro dos limites pactuados no Acordo Coletivo, pelo que à luz da norma não é devido o pagamento de adicional de periculosidade"; mas "o colegiado entendeu inválida a cláusula do instrumento coletivo que estabeleceu o limite de 20 (vinte) minutos como exposição extremamente reduzida, pelo qual não é devido a percepção ao adicional de periculosidade".   …

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