Processo 0001239-05.2025.5.05.0194
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001239-05.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: NATANAEL DOS SANTOS CARDOSO RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb40196 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO DE CONHECIMENTO SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO NATANAEL DOS SANTOS CARDOSO ajuizou reclamação trabalhista contra ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A, denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. Durante a audiência de instrução, somente a parte acionada prestou depoimento. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. As razões finais foram reiterativas. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos vieram conclusos para julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRÉVIA – REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As partes devem observar que, nos termos do Provimento GP/CR 05/2014, é de responsabilidade do advogado a sua habilitação no sistema PJe (art. 26-A) por meio da funcionalidade de "Solicitação de Habilitação", que permite o automático e integral acesso dos advogados da parte ao processo respectivo, inclusive para peticionamento direto e recebimento de notificações no DEJT. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL E LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS No particular, o art. 840, §1º da CLT dispõe que essa exigência, chamada no meio jurídico de “liquidação da inicial”, seja feita apenas para as ações ajuizadas depois que a Reforma Trabalhista passou a vigorar. No entanto, é cediço que o valor da causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos, entendimento consagrado pelo c. TST, uma vez que traria o risco de a apuração ter sido feita de forma indevida, a menor que o valor efetivamente devido. Com efeito, indicados valores nos itens com repercussão econômica na prefacial, mesmo que por mera estimativa, e dentro da razoabilidade de cada pretensão, resta atendida a exigência legal. No que tange à limitação da condenação aos respectivos valores indicados nas pretensões, ao contrário do que alega a parte Reclamada, não há o que ser acolhido. A Instrução Normativa TST n. 41/2018, em seu §2º do art. 12, esclareceu que a quantificação dos pleitos deve ser considerada apenas com fim estimativo: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Dessa forma, independente do rito processual, o montante atribuído a cada pedido não pode ser considerado como limite máximo do crédito trabalhista, servindo, apenas, para fixação do rito processual, do valor das custas e da causa. Rejeita-se. 3. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A regra atinente à gratuidade de justiça deve ser observada, especificamente o art. 790 da CLT, o qual assim dispõe em seu parágrafo terceiro, verbis: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes…
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