Processo 0001239-07.2023.5.17.0011
TRT17 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AP 0001239-07.2023.5.17.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: EMANUELA DIAS PORTUGAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120a5e0 proferida nos autos. AP 0001239-07.2023.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 116.981,63 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BRUNA LUISA SOARES ALVES MENEZES (BA37094) BRUNO WURMBAUER JUNIOR (DF13488) INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA (GO39371) LEONARDO LAGE DA SILVA (ES16142) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) TIAGO COSTA DA SILVA (RS107478) Recorrido: Advogado(s): EMANUELA DIAS PORTUGAL PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO (ES18149) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id 362c1a8; petição recursal apresentada em 07/04/2026 - Id e966366). Regular a representação processual (Id eeecce9). Desnecessária a garantia do juízo, pois o recorrente é equiparado a ente público. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Sustenta a parte recorrente que a ausência de parametrização para proporcionalizar os valores referentes aos períodos de afastamento da reclamante resultou em cálculos que não refletem a realidade dos autos, configurando erro material que deve ser corrigido. Afirma que a manutenção do acórdão implica em chancelar o enriquecimento sem causa da reclamante. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -…
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