Processo 0001239-07.2025.5.22.0105

TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001239-07.2025.5.22.0105
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Piripiri
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI CumPrSe 0001239-07.2025.5.22.0105 REQUERENTE: MATHEUS FELIPE DA COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20d20b6 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada, na qual suscita inconformismo quanto: (i) à base de cálculo das verbas deferidas; (ii) à forma de apuração do INSS – cota do reclamante; (iii) à recomposição da base de cálculo do INSS; e (iv) às custas processuais. Passo à análise. I. DA REMUNERAÇÃO BASE DE CÁLCULO A Reclamada sustenta a indevida inclusão das rubricas “horas justificadas treinamento”, “inventário” e “comissões antecipadas” na base de cálculo das diferenças de comissões e DSR. A impugnação comporta acolhimento parcial. Com efeito, a base de cálculo das verbas deferidas deve refletir parcelas de natureza salarial e pagas com habitualidade, não sendo cabível a inclusão de verbas meramente eventuais ou sem caráter remuneratório. Todavia, não se pode analisar a matéria sob o prisma exclusivamente formal da nomenclatura das rubricas, devendo prevalecer a sua natureza jurídica. Nesse sentido, as rubricas denominadas “horas justificadas” configuram, na realidade, recomposição salarial decorrente de ajustes na remuneração do empregado, razão pela qual devem integrar a base de cálculo, por refletirem, em essência, salário. De igual modo, as comissões antecipadas não perdem sua natureza salarial pelo fato de serem compensadas posteriormente, tratando-se de mera antecipação de valores que integram a remuneração do trabalhador, motivo pelo qual devem ser mantidas na base de cálculo. Por outro lado, quanto à rubrica “inventário”, verifica-se ausência de habitualidade e de demonstração de natureza salarial, razão pela qual deve ser excluída da base de cálculo. Assim, acolhe-se parcialmente a impugnação, apenas para determinar a exclusão da rubrica “inventário”. II. DO INSS – COTA RECLAMANTE A Reclamada requer a atualização monetária da cota-parte do reclamante relativa às contribuições previdenciárias. Não lhe assiste razão. É sabido que incumbe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo de sua responsabilidade eventual mora no adimplemento. A atualização monetária das contribuições decorre do atraso no recolhimento, não podendo tal ônus ser transferido ao empregado. Dessa forma, indevida a atualização da cota do reclamante, razão pela qual rejeita-se a impugnação no ponto. III. DA RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO INSS A Reclamada alega que não foram considerados os recolhimentos previdenciários já realizados durante o contrato de trabalho. Neste ponto, assiste-lhe parcial razão. De fato, a apuração das contribuições previdenciárias deve observar a recomposição da base de cálculo mês a mês, considerando a totalidade das parcelas de natureza salarial e deduzindo-se os valores já recolhidos. Ademais, tal procedimento assegura a correta aplicação das alíquotas previdenciárias, em conformidade com a legislação vigente. Dessa forma, determina-se a retificação dos cálculos, para que seja procedida a recomposição da base de cálculo do INSS, com dedução dos valores comprovadamente já recolhidos. IV. DAS CUSTAS A Reclamada sustenta que as custas processuais já foram devidamente recolhidas quando da interposição de recurso. Comprovado nos autos o recolhimento,…

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