Processo 0001239-10.2025.5.09.0124
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0001239-10.2025.5.09.0124 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA RECORRIDO: JUAREZ JOAO FERREIRA DE LIMA E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001239-10.2025.5.09.0124, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. DEVER DE GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Município em face de sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a trabalhador terceirizado. O recorrente sustenta a inexistência de culpa na fiscalização do contrato e invoca a tese fixada no Tema 1118 da Repercussão Geral do STF para afastar sua responsabilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF, restou comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública quanto às verbas trabalhistas de natureza remuneratória e rescisória, bem como examinar os efeitos do dever legal de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho relativamente ao adicional de insalubridade deferido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1118), firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo a demonstração de conduta negligente ou de nexo causal entre a omissão administrativa e o dano sofrido pelo trabalhador. A prova dos autos demonstra que o ente público tinha ciência de atrasos salariais e de irregularidades nos recolhimentos fundiários praticados pela contratada, permanecendo inerte quanto à adoção de medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, circunstância apta a caracterizar a culpa in vigilando. As obrigações relacionadas à segurança, higiene e salubridade do trabalho submetem-se a regime jurídico distinto, pois decorrem de dever legal próprio atribuído à Administração Pública pelo art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e pelo item 3 do Tema 1118. Em tais hipóteses, a violação do dever de garantia das condições de trabalho pode ensejar responsabilização direta do ente público pelas parcelas correlatas, entre elas o adicional de insalubridade.Mantém-se, contudo, a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, tanto em razão da culpa in vigilando comprovada quanto em observância ao princípio da non reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige a comprovação de conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, seguida da ausência de providências efetivas…
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