Processo 0001239-10.2025.5.10.0018

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001239-10.2025.5.10.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001239-10.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: MILLENA NASCIMENTO DANTAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 868e896 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por MILLENA NASCIMENTO DANTAS em face de BANCO BRADESCO S.A, decido nos seguintes termos: a) pronuncio a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 09/09/2020, inclusive as referente ao FGTS (Súmula 362 do TST), as extinguindo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; b) julgo procedente o pedido para afastar a aplicabilidade do art. 224, §2º, da CLT ao caso concreto a partir de 01.10.2021, inclusive; c) julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada a pagar  a Reclamada a pagar horas extras, assim consideradas as horas do período imprescrito que ultrapassarem a 6ª diária conforme jornada acima fixada, com adicional de 50%, observando-se, para tanto, os adicionais previstos nas Convenções, acordos coletivos e sentenças normativas da categoria profissional. d) reconheço como constitucional e válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários, que deverá incidir por todo o período de condenação uma vez que a referida cláusula não restringiu sua aplicação ao período posterior a 30.11.2018. e) defiro os reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, DSR (incluindo sábados e feriados nos termos das Cláusulas 8ª das CCTs juntadas) e FGTS. f) determino que deverão ser compensados/deduzidos na liquidação os valores de gratificação de função e reflexos nos termos da Cláusula 11ª da CCT dos bancários, bem como das horas extras e reflexos comprovadamente pagos de acordo com os contracheques/fichas financeiras juntadas aos autos; g) defiro os benefícios da gratuidade de justiça à Reclamante; h) condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela Reclamante; i) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: horas extras e seus reflexos em 13º salários, férias gozadas sem o 1/3 e DSR. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela Reclamada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILLENA NASCIMENTO DANTAS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados