Processo 0001239-19.2022.8.27.2725
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001239-19.2022.8.27.2725/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO : JOSÉ NEIRE NOLETO BRASILEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINOLIA DIAS DOS REIS (OAB TO001597) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a abusividade de encargos incidentes sobre benefício previdenciário. O apelante sustenta nulidade absoluta do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com instituição financeira que alega ser a real credora da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com instituição financeira supostamente vinculada ao contrato objeto da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil, exige que a eficácia da sentença dependa da presença de todos os sujeitos da relação jurídica material, o que não se verifica quando a parte demandada detém atuação direta e autônoma na relação contratual. 4. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado diretamente entre a parte autora e a entidade ré, sem qualquer menção à participação de instituição financeira diversa, inexistindo prova de intermediação ou repasse de recursos por terceiro. 5. A ausência de demonstração de vínculo jurídico entre a entidade demandada e a instituição financeira indicada afasta a alegação de relação jurídica unitária e incindível, não se justificando a inclusão de terceiro no polo passivo. 6. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva com a relação jurídica material, sendo suficiente a presença da entidade que concedeu, administrou e realizou a cobrança do empréstimo, inclusive mediante descontos diretos em folha de pagamento. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que a entidade de previdência complementar fechada que atua diretamente na concessão e gestão do crédito possui legitimidade para responder isoladamente em demandas revisionais, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com eventual instituição financeira não comprovadamente envolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de nulidade rejeitada, com o retorno dos autos ao relator para análise do mérito recursal. Tese de julgamento : “1. A formação de litisconsórcio passivo necessário exige a demonstração de relação jurídica unitária e incindível, sendo incabível quando não comprovada a participação direta de terceiro na relação contratual discutida, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. 2. A entidade de previdência complementar fechada que celebra, administra e realiza a cobrança de contrato de empréstimo consignado possui legitimidade passiva para responder isoladamente em ação revisional,…
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