Processo 0001239-19.2025.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS ATSum 0001239-19.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO LOPES RECLAMADO: M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f1c69d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora. 3.2. DETERMINAR a retificação da autuação no polo ativo, para que conste, como autor da demanda, o ESPÓLIO DE FRANCISCO FRANSUELDO DA SILVA. 3.3. No mérito, resolvo julgar PROCEDENTE EM PARTE o objeto da reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE FRANCISCO FRANSUELDO DA SILVA (representado por MARIA DO SOCORRO LOPES) em face de M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, para condenar a ré nos seguintes moldes: I - na obrigação de pagar à parte autora o valor relativo aos seguintes títulos, após o trânsito em julgado e no prazo de 48 horas após intimado para tal, o valor constante da planilha anexa, que integra esta sentença, como se aqui estivesse transcrita, correspondente aos seguintes valores, calculados com base nos contracheques de ID 0b1fbd8 - págs. 154 e seguintes: diferenças do adicional de insalubridade à parte autora por toda a relação de emprego, observado o grau máximo(40% sobre o piso da categoria, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, e FGTS;despesas funerárias, conforme previsão normativa, no valor de R$ 1.288,77 O valor relativo ao FGTS, a ser calculado pela contadoria, ante a prolação de sentença líquida, deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora no mesmo prazo do pagamento das demais parcelas julgadas procedentes neste decisum, considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando a secretaria autorizada a expedir alvará para a liberação do referido valor, após o depósito pela ré e trânsito em julgado do feito, ante a modalidade da rescisão contratual, bem como considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. IV - Deverá ainda o demandado PAGAR honorários de sucumbência, no valor de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a sentença, conforme jurisprudência do c. TST firmada na OJ nº 348 da sua SDI-1 V- Na obrigação de pagar honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00, em favor de GENILSON PEREIRA DA SILVA. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso, nos termos da fundamentação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada a partir de 29/08/2024, conforme entendimento da SDI-1 do c. TST, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2002. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei.…
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