Processo 0001239-26.2001.8.14.0006
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0001239-26.2001.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota Promissória] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A, DIEGO LIMA PAULI - RR858, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 PARTE RÉ: Nome: MARIA NEIDE CARNEIRO GUTERRES Endereço: CIDADE NOVA V WE 32, 601, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-160 Nome: ITAMAR MOURA EFIMA PINTO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 08, Cj. Teotônio Vilela, Bl 12, Ap. 202, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DESPACHO I – Segue, em anexo, o resultado da diligência via SISBAJUD. II - Para o caso de RESPOSTA POSITIVA, oportunamente o valor bloqueado será convertido em penhora, até o limite da dívida e transferido para conta remunerada, vinculada ao presente processo junto ao Banco do Estado do Pará, procedendo-se o desbloqueio de eventual excedente, nos termos do §5º do artigo 854 do CPC. De modo contrário (RESPOSTA NEGATIVA), ou seja, não havendo saldo para bloqueio ou sendo este parcial, intime-se a Parte Exequente para manifestação em 30 (trinta) dias. Se o VALOR BLOQUEADO FOR IRRISÓRIO diante da quantia executada, sua inutilidade para fins de penhora será reconhecida e o mesmo liberado. III – As minutas de bloqueios e respectivos resultados serão juntadas oportunamente. OCORRENDO O BLOQUEIO DE VALORES, intime-se a Parte Executada através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no PRAZO DE CINCO DIAS (§ 3º, art. 854 do CPC). Não havendo advogado habilitado, intime-se pessoalmente. IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ). A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN. V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto. Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta SISTEMAS CNJ, incluindo-se no CICLO 60. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 001 Petição Inicial e Documentos Petição Inicial 21070611395400000000027273235 Doc 002 Despacho inicial Documento de Migração 21070611395400000000027273236 Doc 003 citação, Petição, Documentos e Despacho (1) Documento de Migração 21070611395400000000027273237 Doc 003 citação, Petição, Documentos e Despacho (2) Documento de Migração 21070611395400000000027273238 Doc 003 citação, Petição, Documentos e Despacho (3) Documento de Migração 21070611395400000000027273239 Doc 003 citação, Petição, Documentos e Despacho (4) Documento de Migração…
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