Processo 0001239-26.2025.5.21.0043
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0001239-26.2025.5.21.0043 REQUERENTE: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a799b41 proferida nos autos. SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A. opõe embargos à execução (id. b5f1f91), insurgindo-se contra os cálculos homologados (id. 7a30fd9) quanto à apuração do intervalo intrajornada. O juízo encontra-se integralmente garantido, conforme informado pelo embargante. Conheço dos embargos, por tempestivos e regularmente garantido o juízo. FUNDAMENTAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA. TOLERÂNCIA DO ART. 58, § 1º, DA CLT O embargante sustenta que não deveria ser apurado intervalo intrajornada nos dias em que a jornada total alcançou entre 6h01min e 6h10min, ao argumento de que tais variações estariam abrangidas pela tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT. Invoca, ainda, precedente do TST relativo à redução ínfima do intervalo intrajornada. Sem razão. O art. 58, § 1º, da CLT estabelece regra destinada às pequenas variações dos horários registrados nos controles de ponto, dispondo que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. A norma não institui, contudo, uma franquia geral de dez minutos destinada a ampliar a duração normal da jornada. Assim, o fato de determinada jornada alcançar 6h01min, 6h05min ou 6h10min não autoriza, por si só, que seja juridicamente considerada como jornada de apenas seis horas para efeito de definição do intervalo intrajornada. A tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT refere-se às pequenas oscilações das marcações de ponto, não constituindo autorização para desprezar tempo efetivamente trabalhado com a finalidade específica de modificar o regime jurídico do intervalo. Também não ampara a pretensão o precedente invocado nos embargos. A tese reproduzida pelo próprio executado refere-se à redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, admitindo tolerância de até cinco minutos no total, somados os minutos do início e do término do intervalo. A situação examinada nestes autos é diversa. Não se discute pequena variação na marcação de um intervalo efetivamente usufruído, mas a pretensão de considerar como jornada de seis horas aquela que efetivamente ultrapassou esse limite. Não há fundamento para transportar a tolerância destinada às marcações dos controles de frequência para criar um novo marco de duração da jornada de 6h10min. A tese do embargante resultaria, na prática, em considerar que somente a partir de 6h11min de trabalho estaria caracterizada jornada superior a seis horas, critério que não decorre do art. 58, § 1º, da CLT nem do precedente invocado. O próprio pedido formulado nos embargos pretende que o intervalo seja apurado apenas nos dias em que o trabalho tenha ultrapassado 6h10min. Tal parâmetro não encontra respaldo no título executivo nem na legislação aplicável. Mantêm-se, portanto, os cálculos homologados. Registre-se, por fim, que a petição faz referência à utilização dos multiplicadores 0,3333333 e 1,333333 para supostos reflexos em férias. Todavia, os cálculos homologados não contemplam reflexos em férias, inexistindo, nesse aspecto, parcela ou critério concreto passível de revisão. A alegação, portanto, não evidencia qualquer…
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