Processo 0001239-28.2025.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001239-28.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: RAISSA KAYLANE DA SILVA RECLAMADO: MERCADO POTIGUARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0f4e82 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Em obediência ao disposto no art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por se cuidar de processo submetido ao rito sumaríssimo, dispensa-se a exposição detalhada do relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, encontra disciplina no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação, alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu um novo parâmetro objetivo para sua concessão. Conforme a novel disposição, o critério legal passa a ser o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No caso em apreço, a parte reclamante postula a concessão de tal benesse, declarando perceber remuneração compatível com o patamar legal estabelecido pela citada norma infraconstitucional. A presunção de veracidade que milita em favor de tal declaração, seja ela prestada pelo(a) próprio(a) jurisdicionado(a) ou por seu(sua) procurador(a) munido(a) de poderes específicos para tanto, encontra amparo no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em perfeita sintonia com o regramento inserto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa presunção legal de veracidade atua como verdadeiro pressuposto para a fruição do benefício, promovendo uma inversão do ônus probatório. Assim, recai sobre a parte adversa o encargo de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos que autorizam a gratuidade da justiça, ônus este que não restou, em qualquer medida, satisfatoriamente cumprido no presente feito. Ante a ausência de qualquer elemento que infirmasse a declaração de insuficiência econômica da parte autora e a conformidade desta com o critério legal objetivo, resta…
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