Processo 0001239-31.2025.5.08.0126
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR RORSum 0001239-31.2025.5.08.0126 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LIZANDRO HUGO FERREIRA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10ce91f proferida nos autos. RORSum 0001239-31.2025.5.08.0126 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): LIZANDRO HUGO FERREIRA JUNIOR ALANA CLICIA PASTANA DE SOUSA (PA29239) CASSIA QUEREN FREITAS SILVA (PA29079) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id d6c9e1d; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 95fe821). Representação processual regular (Id 33a52cd; 38a0562; e06c452). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d1f9956: R$ 26.614,34; Custas fixadas, id d1f9956: R$ 532,29; Depósito recursal recolhido no RO, id 2ae0e40; 986ccfb; 9b80666: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id eecb05c; Depósito recursal recolhido no RR, id 92c9922; 75ecd93; 9300b1c: R$ 16.640,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão quanto à nulidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, convertendo-a em dispensa imotivada. Alega violação dos dispositivos em epígrafe. Afirma que "a aplicação da justa causa foi baseada corretamente na alínea “a” do artigo 482 da CLT, visto que ocorreu ato de improbidade por parte do reclamante". Sustenta que "não há como minimizar as condutas praticadas pelo Reclamante/Recorrido,sob pena de ser conivente com a prática e, REVERTENDO O CENÁRIO como infelizmente ocorreu na tese adotada no n. Acórdão, penalizando o empregador que está no dever de atuar de forma efetiva a garantir um ambiente de trabalho que valorize a saúde mental de seus colaboradores.". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Insurgem-se as reclamadas contra a r. sentença que reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, convertendo-a em dispensa imotivada, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. Com efeito, é cediço que a justa causa constitui a mais grave penalidade aplicável ao empregado, por importar na ruptura do vínculo empregatício com supressão de direitos relevantes, razão pela qual sua caracterização exige prova robusta,…
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