Processo 0001239-32.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001239-32.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001239-32.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea9453 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos,etc. 1. Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada sob o Rito Ordinário em que a parte autora pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$84.861,98. 2. Após encerrada a instrução processual, as partes apresentaram proposta de acordo (Id. b7064be). Foram juntadas procurações por ambas as partes. 3. As partes pleiteiam a homologação para quitação geral e plena do contrato de trabalho, mediante o pagamento do valor de R$20.000,00, a ser quitado em 5 (cinco) parcelas de R$4.000,00 cada, com o vencimento todo dia 30 de cada mês. Dispõem que sobre cada parcela será retido o percentual de 20% a título de honorários advocatícios contratuais e que as verbas objetos da transação são as seguintes: R$2.800,00 a título de multa de 40% do FGTS; R$13.755,63 a título de indenização por danos morais; e R$3.444,37 referente ao aviso prévio indenizado. 4. Quanto à multa fundiária, dispõem que será pago, da primeira parcela do acordo, o valor de aproximadamente R$2.800,00, mediante depósito em conta vinculada do autor. O saldo remanescente será assim distribuído: R$800,00 na conta do advogado do autor, a título de honorários contratuais, e R$400,00 na conta do autor, com a possibilidade de haver variações nesses valores, caso o montante da multa do FGTS seja superior ou inferior ao estimado. 5. Pugnam pela força de alvará da sentença homologatória, a fim de viabilizar o saque do FGTS depositado na conta vinculada. Ademais, quanto à anotação da CTPS, pactuam que a mesma será realizada no prazo de 10 dias, contados da homologação. 6. Ressaltam que as parcelas têm natureza indenizatória, de forma que, ante a adesão da empregadora ao regime de Contribuição Social sobre a Receita Bruta (CPRB), a tributação previdenciária deve ocorrer sobre o faturamento, ao invés da folha de pagamento, o que afasta, portanto, a contribuição previdenciária. 7. Por fim, quanto às custas, as partes solicitam a dispensa do pagamento. 8. Observo que a pretendida quitação integral do contrato não se mostra medida razoável neste momento processual, uma vez que o juízo estaria homologando a renúncia a direito de ação pelo trabalhador. Tal circunstância é agravada, ainda, pela natureza de coisa julgada que a decisão homologatória de acordo carrega, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. 9. Além disso, no que se refere às parcelas transacionadas, destaco a  impossibilidade de se atribuir integralmente natureza indenizatória a todos os valores, haja vista que sobre o adicional de insalubridade, por exemplo, incidem contribuições sociais, em virtude de sua nnatureza remuneratória. 10. Tais fatos, então, constituem obstáculos à homologação nos moldes pretendidos pelas partes. 11. Assim, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem nova proposta de acordo, observando-se os requisitos acima mencionados (quitação integral do contrato de trabalho e natureza atribuída às parcelas), no prazo de 5 dias. 12. Cumpra-se.    NATAL/RN, 07 de maio de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…

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