Processo 0001239-37.2015.8.17.0140

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001239-37.2015.8.17.0140
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001239-37.2015.8.17.0140 RECORRENTE: GERCINO GONÇALVES DE LIMA NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Gercino Gonçalves de Lima Neto (Documento de Id. 52775668), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (Acórdão de Id. 48984187, integrado pelo Acórdão de Id. 52131618 em sede de Embargos de Declaração), em sede de Apelação Criminal. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA DOCUMENTAL. NATUREZA IRREPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VIOLAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público de Pernambuco em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Água Preta que julgou improcedente a pretensão punitiva formulada na denúncia referente à imputação da prática dos delitos capitulados nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações) e art. 299, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. (...) III. Razões de decidir 1. Embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado o contraditório sobre a prova, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial. Precedentes do STJ. 2. No caso vertente, destaca-se que os documentos firmados em sede administrativa pelos servidores públicos responsáveis pela Auditoria do Tribunal de Contas de Pernambuco, bem como pelo membro do Ministério Público de Pernambuco e os respectivos servidores do Órgão ministerial, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, bem como são considerados provas irrepetíveis, a serem submetidas ao contraditório diferido. (...) 6. Desse modo, não se mostra escorreita o fundamento do juízo a quo no sentido de que eventual prolação de condenação se fundamentaria exclusivamente em demonstrativos colhidos durante a fase extrajudicial, com ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao que a sentença enseja anulação, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que profira novo julgamento, realizando a análise das provas constantes dos autos, relativamente ao procedimento integral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e Relatórios da Auditoria do TCE/PE, bem como aos demais documentos. iv dispositivo 7. Recurso de apelação ministerial provido. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Gercino Gonçalves de Lima Neto contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de…

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