Processo 0001239-44.2023.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001239-44.2023.5.07.0024 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e56481 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou do C. TST com a seguinte decisão: Acórdão do E. TRT 7ª Região — Recurso Ordinário: não conhecido o RO do IGS, porquanto deserto; dado parcial provimento ao RO do Município de Sobral apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação em desfavor do Sindicato-autor, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC; mantida a responsabilidade subsidiária do Município e o valor condenatório. Acórdão do C. TST — 7ª Turma, Agravo de Instrumento: não conhecido (unanimidade, 10/02/2026). Certifico, ainda, que, em 28/04/2026, ocorreu o trânsito em julgado. Certifico, por fim, que consta planilha de cálculo nos autos. Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, FRANCISCO ELIEL BATISTA MADEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Sentença transitada em julgado. Nos termos da sentença, determine-se que a parte reclamada proceda às anotações cabíveis na CTPS da(s) substituída(s), conforme determinado na sentença, sob as cominações nela previstas. Cite-se a parte reclamada, por diário, para, nos termos do art. 880, CLT, pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante total constante da planilha de cálculo, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado pelo(a) reclamado(a) em conta judicial aberta através da página principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial", juntando o comprovante no PJe-JT. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido paga ou garantida a execução, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da parte executada, pelo Sistema Sisbajud, podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o Sisbajud, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada a parte reclamada, pelo diário, para ciência do(s) valor(es) bloqueados. Decorrido o prazo legal in albis, expeça-se alvará para reversão dos valores bloqueados em favor da parte reclamante e seu advogado, bem como em favor da UNIÃO para os recolhimentos devidos. Com o objetivo de evitar deslocamento à agência bancária, solicitamos que sejam informados nos autos os dados bancários para transferência em caso de liberação de valores por ALVARÁ. Negativo, transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia (Art. 883-A da CLT), inclua-se o(a) executado(a) no BNDT e no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD. Pesquisem-se veículos em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em caso positivo, proceder à restrição total (circulação) dos referidos bens, e, no caso de existir cláusula de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, tão somente à restrição de TRANSFERÊNCIA. Após, proceda-se à indisponibilidade de bens imóveis da executada, por meio do sistema CNIB. Com a resposta, SOLICITE-SE, via sistema CERICE, cópia das matrículas dos imóveis encontrados ao respectivo Cartório de Imóveis, para…
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