Processo 0001239-44.2024.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001239-44.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: ANILTON CASTRO COSTA RECLAMADO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf09c0 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a sentença de mérito (Id. 94098ef) que DECIDIU REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial arguidas; EXTINGUIR, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), os direitos pecuniários anteriores a 04/10/2019, com acréscimo dos 141 dias de suspensão prevista pelo art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, porquanto fulminados pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT). JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para reconhecer o acúmulo de função e CONDENAR a reclamada ao pagamento de um acréscimo de 30% sobre o salário-base do reclamante, no período imprescrito de outubro/2019 a maio/2024. Igualmente procedentes, nos termos do pedido, os reflexos em horas extras, RSR, 13º Salário, Férias + 3/4 (Acordo Coletivo), adicional de periculosidade (30%), adicional de penosidade (7,5%), adicional noturno (37,2%), adicional de insalubridade (40%), anuênio (Grat. Tempo Serviço – A03), Gratificação de Função, Sobreaviso, Produtividade DC050-88 PLR, aviso prévio, FGTS (8%) + 40%, considerando as parcelas cuja base componha o salário do ex-empregado, conforme se apure em regular liquidação. Observe-se a prescrição quinquenal, os Acordos Coletivos juntados aos autos e a sua vigência, e a evolução salarial conforme documentos anexados aos autos. Tudo nos termos e limites da fundamentação, cujo teor integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, no importe de R$1.200,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 60.000,00. Considerando que o acórdão de Id. 94098ef decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos ordinários da reclamada e do reclamante, rejeitar a preliminar arguida pelo reclamante, e, no mérito, negar provimento ao recurso deste e dar provimento ao recurso daquela para reformar a r. sentença a quo a fim de excluir a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial pelo alegado acúmulo de funções, respectivos reflexos, encargos previdenciários, juros e correção monetária. Ex officio, reduzir para 5% sobre o valor da causa o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Invertam-se os ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 100.000,00, das quais fica isento em face dos benefícios da justiça gratuita. Defere-se o requerimento da reclamada de notificação exclusiva de sua patrona, Dra. Audrey Martins Magalhães, OAB/AM nº 1.231-A, na fl. 384, nos termos da Súmula nº 427 do TST, e determinar que a Secretaria da Turma observe o nome da referida advogada nas futuras publicações. Considerando que o acórdão de Id. 7b0e061 decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, uma vez que não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/15,…
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