Processo 0001239-44.2025.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0001239-44.2025.5.13.0012 AUTOR: MAISLA CRISTINA MACIEL LINS RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23f1c0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I – PRELIMINARMENTE: 1. Determinar a retificação da denominação da reclamada junto ao Pje para constar SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ou, não havendo viabilidade no sistema, acrescentar essa observação. 2. Extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao segundo reclamado CARLOS EDUARDO DE AMORIM SILVA, por ilegitimidade passiva “ad causam”. 3. Rejeitar a impugnação ao valor da causa. II – No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MAISLA CRISTINA MACIEL LINS em face de SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA (SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME), para condenar a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado: 1. Pagar à reclamante os seguintes títulos: a) 13º salário proporcional de 2025 (4/12); b) férias + 1/3 de 2023/2024 (simples); c) férias proporcionais + 1/3 (6/12); d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) multa do art. 467 da CLT sobre 13º salário proporcional de 2025 (4/12); férias + 1/3 do período 2023/2024; férias proporcionais + 1/3 (6/12); e multa rescisória de 40% sobre o FGTS. 2. Proceder ao depósito, na conta vinculada obreira, dos valores do FGTS das competências faltantes e especificadas, bem como da multa de 40% sobre o FGTS de toda a contratualidade (até 30/04/2025), com comprovação nos autos, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento ddo FGTS que vier a ser depositado, cabendo ao Órgão Gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais. Ratificada a decisão de tutela antecipada. Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do patrono da reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito da autora. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes, sendo o reclamante e a primeira reclamada, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região, e o segundo reclamado, pela via postal. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
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