Processo 0001239-45.2024.5.05.0192

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001239-45.2024.5.05.0192
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0001239-45.2024.5.05.0192 RECORRENTE: SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E S.DE FEIRA DE SANTANA RECORRIDO: ACAI FRUIT SHOW LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001239-45.2024.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar embargos de declaração anteriores, concedeu indenização por danos morais, em razão de negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que a baixa da negativação, ocorrida antes da citação, acarretaria a perda do objeto da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna à decisão, não a suposta contradição entre a decisão e as provas, a lei ou o entendimento da parte. 5. A decisão embargada não apresentou contradição interna, pois reconheceu a inexigibilidade do débito, classificando a negativação como ato ilícito, com base nos arts. 186 e 927 do CC. 6. O dano moral foi comprovado por meio de e-mail que atestou o impedimento de obter financiamento, demonstrando o nexo causal entre o ato ilícito e o dano. 7. A baixa da inscrição indevida após o ajuizamento da ação não acarreta a perda do objeto, pois a pretensão indenizatória visa compensar o abalo moral e o prejuízo durante o período em que a negativação esteve ativa. 8. A "perda do objeto", nos termos do art. 485, VI, do CPC, não se aplica, pois o interesse na reparação não desaparece com a cessação do ato que causou o dano. 9. A decisão embargada aplicou a consequência jurídica lógica dos fatos, condenando à reparação por ato ilícito gerador de dano comprovado. 10. A argumentação do embargante demonstra inconformismo com o mérito, buscando rediscutir o cabimento da indenização, o que não é permitido em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração não providos.   SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA

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