Processo 0001239-50.2024.5.09.0025
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0001239-50.2024.5.09.0025 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE GOIO ERE Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001239-50.2024.5.09.0025 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE PARCELA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a aplicação da prescrição em relação ao pagamento de parcela de "quebra de caixa". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a pretensão ao recebimento da parcela "quebra de caixa" está sujeita à prescrição total ou parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não se fundamenta em alteração do pactuado, mas em descumprimento de norma interna da empresa, uma vez que a previsão de pagamento de adicional de quebra de caixa persiste em normativos internos. 4. A Súmula 294 do TST foi cancelada em decorrência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o caput do art. 11 da CLT e acrescentou o § 2º que, por sua vez, determina que "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total". 5. A instituição das parcelas de "quebra de caixa" em discussão ocorreu a partir do Plano de Cargos e Salários (PCS/1998) de 1998. Assim, em 11.11.2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, se encontrava em curso a prescrição parcial da pretensão do Reclamante de alcançar diferenças salariais por descumprimento do contratado. 6. O Reclamante não pode ser surpreendido pela prescrição total de sua pretensão pela vigência da Lei nº 13.467/2017, continuando sujeita à prescrição parcial, na forma da jurisprudência consolidada à época. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A pretensão ao recebimento da parcela "quebra de caixa", decorrente de descumprimento de norma interna da empresa, sujeita-se à prescrição parcial. A alteração da nomenclatura da verba "quebra de caixa" para "gratificação de caixa" não configura revogação da norma que a instituiu. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0012048-32.2017.5.15.0008; TRT da 9ª Região (5ª Turma), Acórdão: 0001027-38.2022.5.09.0659. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Arion Mazurkevic, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; sustentou oralmente o advogado Daniel Barbosa Lima Faria Correa de Souza, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário da Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao…
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