Processo 0001239-53.2025.5.12.0018
TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU CumPrSe 0001239-53.2025.5.12.0018 REQUERENTE: FLOR KATHERINE MARINO MARINO REQUERIDO: ADRIANA LUCHINI KRUG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3b7261 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO FLOR KATHERINE MARINO MARINO e ADRIANA LUCHINI KRUG opuseram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO na forma do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelas razões das fls.176/178 e 181/190, respectivamente. Intimados (fl. 180), os reclamados permaneceram silentes. Manifestação da reclamante sobre a impugnação da parte adversa às fls. 209/212. Esclarecimentos do perito às fls. 214/217, com apresentação de novos cálculos às fls. 218/228. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO I - IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A reclamante assevera que o perito não observou os critérios estabelecidos no título executivo quanto à aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e da Lei n. 11.905/2024, assim como à aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024. O perito admite o equívoco. Esclarece que “no período de 15/05/2024 (ajuizamento da ação) até 29/08/2024 (lei nº 10.905/2024), o índice de correção deve ser zero e os juros pela SELIC” (fl. 214). Assim sendo, acolho a impugnação e determino a retificação dos cálculos para que a atualização monetária e juros sejam apurados nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade n°58, integrada pela decisão proferida em embargos de declaração e às alterações posteriores promovidas pela Lei n. 14.905/2024, conforme determinado na sentença (fl. 167), o que já foi providenciado pelo perito às fls. 218/231. MULTA DE 40% SOBRE O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO A sentença condenou os reclamados ao pagamento do fundo de garantia do tempo de serviço, acrescido da indenização de 40%, o que não foi observado pelo perito (fl. 215). Acolho a impugnação para que seja apurada a indenização de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço sobre a totalidade devida, como determinado em sentença (fls. 160/161), o que já foi providenciado pelo perito às fls. 218/231. II – IMPUGNAÇÃO DOS RECLAMADOS INTERVALO INTERSEMANAL AOS SÁBADOS A respeito da indicação de horas denominadas como intersemanais aos sábados nos cálculos de liquidação, o perito esclareceu: “Os quantitativos horários relativos a condenação em horas do intervalo intersemanal de 11 horas suprimidas em até 9 domingos no curso do contrato, foram lançadas no sábado, no entanto, se referem ao final de semana não usufruído inteiramente. O lançamento no sábado serviu apenas para demonstrar o valor apurado.” (fl. 215) O critério adotado pelo perito serviu apenas para identificar o valor apurado a título de intervalo intersemanal no curso do contrato. Correto o procedimento adotado. Rejeito a impugnação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento parcial ao recurso dos reclamados para “determinar que os valores indicados na petição inicial sejam observados para fins de limitação da condenação” (fl. 139). O perito reconheceu que não foi observada a limitação dos valores indicados na petição inicial para o adicional noturno e seus reflexos, saldo de salário e horas extras. Quanto ao fundo de garantia…
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