Processo 0001239-55.2025.5.10.0003
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0001239-55.2025.5.10.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO n.º 0001239-55.2025.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA ADVOGADO: JOSE HENRIQUE COELHO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA) EMENTA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INÉPCIA DE PEÇA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL. O juiz, ao constatar que a petição inicial de execução não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a liquidação da conta judicial, deverá determinar que a parte, em prazo assinalado, emende ou complete, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido ou completado. No caso, a ausência de cumprimento da diligência pelo exequente, no prazo estipulado, acarretará o indeferimento da peça processual, com a consequente extinção da execução. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho da egrégia 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA, por meio da sentença (Id. 617bf43), ideferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, CPC. Inconformado, o sindicato exequente interpõe agravo de petição (Id. cee89a1). Contraminuta em ordem. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos, conheço do agravo de petição. MÉRITO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva nº 0001146-05.2019.5.10.0003 ajuizado por diversos sindicatos contra a Petróleo Brasileiro S.A. O título judicial, ainda não transitado em julgado, deferiu aos substituídos parcela de 3/12 avos do PLR do ano de 2019, utilizando como base de cálculo os valores pagos em 2018. O Juízo executório extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Vistos os autos. Trata-se de Execução Provisória de Título Judicial Decorrente de Ação Coletiva ajuizada por SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA e outros em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, visando ao pagamento de parcelas deferidas em sentença coletiva, atribuindo à causa o valor de R$133.875,23. Através do despacho de ID 17224b1, foi determinado à parte exequente que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a qualificação completa dos empregados substituídos, incluindo nome completo, CPF, estado civil, profissão, endereço completo com CEP, número da CTPS e PIS/PASEP ou NIT, sob pena de indeferimento. Tal medida foi considerada indispensável para a correta identificação dos beneficiários, prevenção de litispendência e regular processamento da execução. Regularmente intimada, a parte exequente, por meio da petição de ID c4939fb, em vez de cumprir a determinação, apresentou pedido de reconsideração, sustentando a suficiência dos dados já fornecidos (nome e matrícula). O pedido de reconsideração não merece acolhida, pois a…
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