Processo 0001239-55.2025.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001239-55.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: CERLIANY DANTAS SILVA RECLAMADO: EDNA MARIA CARVALHO CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c0a07c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por CERLIANY DANTAS SILVA em face de EDNA MARIA CARVALHO CAVALCANTE, APLICAR A PENA DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA à reclamada, e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória para: 1) CONDENAR a reclamada à obrigação de fazer a anotação na CTPS da autora com data de admissão em 12/07/2023 e término do vínculo na data de 11/06/2025, considerando o aviso prévio, na função de empregada doméstica, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais ao dia, limitada a trinta dias e reversível ao reclamante (art. 497 do Novo CPC, aplicável ao processo do trabalho pelo permissivo constante do art. 769 da CLT). Terminado o prazo acima mencionado, e permanecendo o inadimplemento desta obrigação de fazer, a anotação da CTPS se dará pela Secretaria deste Juízo, em consonância com o art. 39, §1º da CLT, sem qualquer menção ao processo em tela. 2) RECONHECER a rescisão indireta e CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: diferenças salariais de todo o período laborado, reconhecendo-se como salário devido o salário mínimo vigente no período;o pagamento das férias não gozadas em dobro (17 dias remanescentes do primeiro período aquisitivo, das férias proporcionais do segundo período aquisitivo, e das diferenças de 13º salário dos três períodos aquisitivos, deduzidos os R$ 2.025,00 já pagos espontaneamente pela reclamada;aviso prévio indenizado;recolhimento ao FGTS de todo o período de vínculo empregatício - 12/07/2023 a 11/06/2025 - e da multa rescisória de 40% na conta vinculada da autora;pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Autorizo, desde já, a dedução de valores eventualmente já quitados referentes aos mesmos fatos geradores. 3) CONDENAR a reclamada ao pagamento de três horas extras por dia trabalhado, com adicional de 50%, bem como ao pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido, no valor correspondente a uma hora diária acrescida de 50%, na forma indenizatória e os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e terço constitucional e FGTS e multa rescisória. 4) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante. Custas pela reclamada nos valores constantes dos cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Cumpra-se, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, de acordo com as condições para cumprimento da sentença definidas na fundamentação. Intimem-se. Nada mais. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERLIANY DANTAS SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.